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[Queixa-Crime] 008/2020 Difamação por Paloma.Stevo JE6ldjz

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cabeludu
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Qui Dez 24, 2020 1:35 am
QUEIXA CRIME

VITIMA/TESTEMUNHA: MelWilter
AUTOR(A) DA OCORRÊNCIA: Paloma.Stevo
TIPIFICAÇÃO: Difamação[Art. 139]

Será anexado a este documento, as partes que compõem esta queixa-crime, tal como resultados das provas e relatos das testemunhas.

1 - DA AÇÃO:

Eu, Investigador Federal da Policia Federal Sr; cabeludu, Venho por meio desta nota; Solicitar o Requerimento ao STF Para Julgar o Ato de Difamação [Art. 139] . Praticados pelas senhorita Paloma.Stevo contra a vitima citada acima.

2 - DOS FATOS:

- Nos Prints Abaixo será mostrado o B.O narrativo registrado; e os fatos pela vítima.

B.O 007/2020:
- Segue o B.O abaixo registrado:

[Queixa-Crime] 008/2020 Difamação por Paloma.Stevo Imagem10

DIFAMAÇÃO [Art.139]:
Segue o(s) print(s) abaixo:

[Queixa-Crime] 008/2020 Difamação por Paloma.Stevo Image011
- No Print Mostrado, Se Confirma o Ato de Difamação deferido contra a Vítima.

3 - DA CONCLUSÃO:

Apresentados Todos os Termo(s), e os Deferido(s) Crimes, Solicito a Ação do STF No caso.





cabeludu
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JoaoVitorr11
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[Queixa-Crime] 008/2020 Difamação por Paloma.Stevo Empty Re: [Queixa-Crime] 008/2020 Difamação por Paloma.Stevo

Dom Jan 03, 2021 2:55 am
[Queixa-Crime] 008/2020 Difamação por Paloma.Stevo 1920px-Logotipo_do_Supremo_Tribunal_Federal_P%26B.svg
GABINETE DO MINISTRO
João Vitor

Processo de Queixa-Crime n.º 008/2020

Relator: JoaoVitorr11
Requerente: MelWitler
Advogado: Não constituido
Requerido: Paloma.Stevo
Advogado: Não constituido

   DESPACHO: Trata-se de Ação de Queixa-Crime, de número 0008/2020, protocolada pela parte requerente que informa esta corte sobre condutas que violam as normas de civilidade e urbanidade da Casa Legislativa, bem como caracterizam crimes de tentativa de difamação.

É o relatório.

CONSIDERANDO a imunidade parlamentar, garantida no Título IV, Cap.I, Inc.II , Art. 53, CF88; onde especificamente diz: "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Logo, os Deputados, no exercício da função, usando das prerrogativas do cargo, não podem ser indiciados no gozo da imunidade parlamentar, por isso, o ministro desta corte deve concordar e, fazer valer a lei conforme previsto na Carta Magna.

À face do exposto, decido.

Julgo improcedente o requerimento da parte autora.

03 de janeiro de 2021, Brasília.

Ministro JoaoVitorr11
Relator
Documento assinado digitalmente
JoaoVitorr11
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[Queixa-Crime] 008/2020 Difamação por Paloma.Stevo Empty Re: [Queixa-Crime] 008/2020 Difamação por Paloma.Stevo

Dom Jan 03, 2021 2:57 am
[Queixa-Crime] 008/2020 Difamação por Paloma.Stevo 194-1940027_brazil-logo-png-transparent-braso-republica-federativa-do

REPÚBLICA FEDERATIVA DO HABBLET
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


DESPACHO: Processo com trânsito em julgado.

À face do exposto, nada havendo mais a tratar, os autos são encaminhados ao arquivo do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

03 de janeiro de 2021, Brasília.

JoaoVitorr11
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Supremo Tribunal Federal
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