[PL] 112/2020 Lei do Empreendedor
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[PL] 112/2020 Lei do Empreendedor
Sáb Jul 11, 2020 9:35 pm
Projeto de Lei Nº 112/2020
Do Sr. Deputado Federal CarlTrent/PNA
Ementa: Lei que visa facilitar o empreendimento no país, gerando emprego, riqueza e renda.
O Congresso Nacional do Age, decreta:
Art 1º Os preços de produtos e serviços devem ser livremente definidos pelo mercado, sem possibilidade de que o Estado regule-os, salvo em situações de emergência ou calamidade pública.
Art 2º É dever do Estado garantir o cumprimento dos contratos empresariais privados.
Art 3º É dever do Estado garantir o direito de propriedade privada, sendo impossibilitado de que este desaproprie qualquer cidadão com a justificativa de que a propriedade não está atendendo uma função social, salvo em situações de iminente perigo público, onde a autoridade competente estatal poderá desapropriar.
Art 4º Atividades de baixo risco e médio risco não precisarão de liberação prévia para gerar emprego e renda.
Art 5º Empreendimentos iniciais que comprovarem um prejuízo fiscal, que é comum no inicio de novas empresas, aos devidos órgãos do estado, terão até o quarto mês inicial; isenção fiscal. Restrito as seguintes normas:
I) O proprietário, seja um ou mais, deverá comprovar não ter outras empresas que já detém lucro unificado e mensal de mais de 10.000 moedas, sendo ele assim, um novato no ramo ou um pequeno empresário.
II) Não poderá apresentar renda mensal, caso ele seja um trabalhador, de mais de 10.000 moedas.
III) O empreendimento não poderá ser relacionado a: Indústria do Álcool, Indústria de Drogas.
Art 6º A Alíquota de imposto sobre empresas é de:
I) No ramo educacional ou de saúde; 5%
II) No ramo de infraestrutura, da ciência e inovação, agricultura sustentável e energia limpa; 10%
III) No ramo culinário, de segurança privada e de transporte; 15%
III) Os outros setores; 20%
Art 7º O teto dos gastos do empreendedor referente a encargos trabalhistas de cada empregado, deve ser de 30% do salário do funcionário.
JUSTIFICATIVA
A Lei do Empreendedor tem como objetivo ser uma das ferramentas para crescimento da Economia, aumentando também, a renda e a riqueza dos indivíduos da nação. O mundo inteiro passa por um período de estagnação econômica, assim, o nosso país pode se encontrar na frente caso aplique as medidas de liberdade econômica, atraindo assim, diversos investimentos externos e propiciando um aumento da produtividade nacional.
Agora, focando numa explicação mais vulgar da Lei, começamos pelo Artigo 1. Este tem como objetivo negar qualquer tipo de controle de preços do estado no país, evitando assim, um contexto de falta de produção de alimentos ou qualquer outra mercadoria, ou então um desemprego em massa. O Artigo 2 e 3 servem como artefatos para que no país haja um maior respeito com a propriedade e o contrato. Com maior segurança jurídica, mais investimentos ocorrerão, promovendo o emprego, a renda, o consumo e o crédito. O Artigo 4 tem como funcionalidade, um incetivo a criação de empresas de pequeno e médio porte no país. O Artigo 5 também é um incetivo. Por fim, os dois últimos artigos estabelecem as alíquotas e o nível percentual de despesas com encargo trabalhista por parte dos proprietários de atividades. No projeto, foi estabelecido alíquotas menores que a média mundial, além de encargos trabalhistas nada sufocantes, e que sirvam como equilíbrio entre direitos trabalhistas e emprego. Com menos encargos, mais emprego. Com menos impostos, mais inovação e renda.
Sala das Sessões, 11 de Julho de 2020
CarlTrent
Assinatura
Do Sr. Deputado Federal CarlTrent/PNA
Ementa: Lei que visa facilitar o empreendimento no país, gerando emprego, riqueza e renda.
O Congresso Nacional do Age, decreta:
Art 1º Os preços de produtos e serviços devem ser livremente definidos pelo mercado, sem possibilidade de que o Estado regule-os, salvo em situações de emergência ou calamidade pública.
Art 2º É dever do Estado garantir o cumprimento dos contratos empresariais privados.
Art 3º É dever do Estado garantir o direito de propriedade privada, sendo impossibilitado de que este desaproprie qualquer cidadão com a justificativa de que a propriedade não está atendendo uma função social, salvo em situações de iminente perigo público, onde a autoridade competente estatal poderá desapropriar.
Art 4º Atividades de baixo risco e médio risco não precisarão de liberação prévia para gerar emprego e renda.
Art 5º Empreendimentos iniciais que comprovarem um prejuízo fiscal, que é comum no inicio de novas empresas, aos devidos órgãos do estado, terão até o quarto mês inicial; isenção fiscal. Restrito as seguintes normas:
I) O proprietário, seja um ou mais, deverá comprovar não ter outras empresas que já detém lucro unificado e mensal de mais de 10.000 moedas, sendo ele assim, um novato no ramo ou um pequeno empresário.
II) Não poderá apresentar renda mensal, caso ele seja um trabalhador, de mais de 10.000 moedas.
III) O empreendimento não poderá ser relacionado a: Indústria do Álcool, Indústria de Drogas.
Art 6º A Alíquota de imposto sobre empresas é de:
I) No ramo educacional ou de saúde; 5%
II) No ramo de infraestrutura, da ciência e inovação, agricultura sustentável e energia limpa; 10%
III) No ramo culinário, de segurança privada e de transporte; 15%
III) Os outros setores; 20%
Art 7º O teto dos gastos do empreendedor referente a encargos trabalhistas de cada empregado, deve ser de 30% do salário do funcionário.
JUSTIFICATIVA
A Lei do Empreendedor tem como objetivo ser uma das ferramentas para crescimento da Economia, aumentando também, a renda e a riqueza dos indivíduos da nação. O mundo inteiro passa por um período de estagnação econômica, assim, o nosso país pode se encontrar na frente caso aplique as medidas de liberdade econômica, atraindo assim, diversos investimentos externos e propiciando um aumento da produtividade nacional.
Agora, focando numa explicação mais vulgar da Lei, começamos pelo Artigo 1. Este tem como objetivo negar qualquer tipo de controle de preços do estado no país, evitando assim, um contexto de falta de produção de alimentos ou qualquer outra mercadoria, ou então um desemprego em massa. O Artigo 2 e 3 servem como artefatos para que no país haja um maior respeito com a propriedade e o contrato. Com maior segurança jurídica, mais investimentos ocorrerão, promovendo o emprego, a renda, o consumo e o crédito. O Artigo 4 tem como funcionalidade, um incetivo a criação de empresas de pequeno e médio porte no país. O Artigo 5 também é um incetivo. Por fim, os dois últimos artigos estabelecem as alíquotas e o nível percentual de despesas com encargo trabalhista por parte dos proprietários de atividades. No projeto, foi estabelecido alíquotas menores que a média mundial, além de encargos trabalhistas nada sufocantes, e que sirvam como equilíbrio entre direitos trabalhistas e emprego. Com menos encargos, mais emprego. Com menos impostos, mais inovação e renda.
Sala das Sessões, 11 de Julho de 2020
CarlTrent
Assinatura
- JoaoVitorr11
- Mensagens : 190
Data de inscrição : 26/04/2020
Idade : 24
Re: [PL] 112/2020 Lei do Empreendedor
Seg Jul 13, 2020 11:30 pm
Sessão do dia 13/07/2020
PL 112/2020 APROVADA pelo Congresso Nacional
10 SIM - 01 ABS - 00 NÃO
Congresso Nacional, 13 de julho de 2020
JoaoVitorr
Dirigente da Sessão do dia 13/07/2020
PL 112/2020 APROVADA pelo Congresso Nacional
10 SIM - 01 ABS - 00 NÃO
Congresso Nacional, 13 de julho de 2020
JoaoVitorr
Dirigente da Sessão do dia 13/07/2020
- RaulEscobar
- Mensagens : 95
Data de inscrição : 25/04/2020
Idade : 27
Re: [PL] 112/2020 Lei do Empreendedor
Qui Jul 16, 2020 11:18 pm
Senhor Presidente do Congresso Nacional Age, Dimentador
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 5º da CF, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei 112/2020 - Lei do Empreendedor - Por compreender que o PL em questão fere a constituição quando no Art 3º impossibilita o estado de realizar desapropriação quando determinada propriedade não cumpre sua função social.
Gabinete Presidencial, 16 de Julho de 2020
RaulEscobar
Presidente da República
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