DOS FATOS:
Foi apresentada queixa-crime contra o Sr. Deputado @PauPaul no dia 21 de dezembro corrente, que pedia sua prisão preventiva sob alegações de que o mesmo teria confessado ter cometido tentativa de assassinato contra a Sra. Diretora-Geral da Polícia Federal, TogaHmiko69. (
teor da queixa-crime)
No dia 24 de dezembro, após 72 horas de ausência de parecer pelo ministro a quem foi incumbido este processo, realizou-se sorteio entre os membros desta Côrte para definição de novo relator, cabendo a mim, Ministro LudwigMuller, elaborar parecer sobre a denúncia.
DO ENTENDIMENTO:
Após análise das provas apresentadas nos autos e também após minuciosa inspeção da jurisprudência envolvendo esse caso, entendeu-se que o representado, Sr. PaulPaul, atentou contra a vida da denunciante, Sra. TogaHimiko69. É sabido que o representado esteve sob investigação de uma comissão parlamentar de inquérito no âmbito do Congresso Nacional, fato este mencionado em suas próprias palavras conforme as provas. Disse o representado após ser conduzido à sede da Polícia Federal:
"FUI TENTAR MATAR UM POLICIAL QUE ME ACUSOU NA CPI"
Evidenciado o motivo que o levou a praticar o crime - a saber: motivação política persecutória, ao tentar eliminar um ente que deporia em seu desfavor - entende-se que há embasamento no art. 312 c/c o art. 313 do Código de Processo Penal no que se refere a garantia da ordem pública, uma vez que o delito foi cometido contra agente do Estado e no âmbito de uma investigação legislativa.
DA DECISÃO:Expostos os fatos e os entendimentos concluídos com base nas provas apresentadas, e justificando-me nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e da competência do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição e, por conseguinte da ordem pública e política,
DETERMINO a prisão preventiva do Sr. PaulPaul em caráter de regime fechado pelo tempo previsto em lei ou até que se decida em contrário, ou ainda que haja decisão posterior em julgamento.
Determino à Polícia Federal que faça CUMPRIR a ordem de prisão de forma imediata.
Nada mais havendo a declarar, defino posterior decisão no sentido de convocar julgamento para a ação.
LudwigMuller
Ministro do STF