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[Queixa-Crime] 008/2020 TENTATIVA DE ASSASINATO POR RINGO.STARR JE6ldjz

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:Harry
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Qui Dez 31, 2020 1:34 am
QUEIXA CRIME


I. DA AÇÃO


Eu, Harry, Delegado Federal, e no exercício regular de minhas atribuições, Solicito ao STF o julgamento do ato de tentativa de homicídio por parte do Deputado Ringo.Starr. contra o Ministro Junior Menezes.


II. DOS FATOS


O Deputado tentou contra a vida de Junior Menezes. Logo abaixo, é possível verificar o ocorrido. Segue os prints:

Ocorrido
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[Queixa-Crime] 008/2020 TENTATIVA DE ASSASINATO POR RINGO.STARR Imagem12

Ringo.Starr foi detido e preso em flagrante
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[Queixa-Crime] 008/2020 TENTATIVA DE ASSASINATO POR RINGO.STARR Captur10




III. CONCLUSÃO

Analisando o ocorrido e todos os fatos presentes, eu, Harry, provoco o STF para que o mesmo esteja se manifestando diante do caso.


Harry
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Sex Jan 01, 2021 2:10 pm
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO HABBLET
PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Processo de Queixa-Crime n.º 008/2020

Relator: JoaoVitorr11
Requerente: Polícia Federal
Advogado: Não constituido
Requerido: Ringo.Starr
Advogado: Não constituido

   DESPACHO: Trata-se de Ação de Queixa-Crime, de número 0008/2020, protocolada pela parte requerente que informa esta corte sobre condutas que violam as normas de civilidade e urbanidade da Casa Legislativa, bem como caracterizam crimes de tentativa de assassinato

É o relatório.

CONSIDERANDO a ausência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, é enviado os autos ao Tribunal de Justiça, que usando da primeira instância, decide que; Ante o exposto, observa-se no Art. 1º sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e que determina outras providências. "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I -A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII). Analisando o ocorrido, A Constituição e a lei nº 8.072/90 dizem que os crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis, ou seja, que é vedada a concessão de liberdade provisória com arbitramento de fiança para tais delitos. Analisando o Título IV, Cap.I, Seç.V, Inc.II "Art. 53. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

À face do exposto,

DETERMINO que o requerido, permaneça preso em prisão preventiva até o seu julgamento, conforme Art. 313° do Código Processual Penal que permite-a nos casos de crime inafiançáveis;
INFORMO o Presidente do Congresso Nacional @AndreasGiuseppe, que o Deputado Federal Ringo.Starr está sob julgamento deste tribunal e, peço que coloque, o mais rápido possível, à votação do Congresso Nacional sobre a ratificação da prisão do Deputado Federal, conforme estabelece Título IV, Cap.I, Inc.II , Art. 53, CF88.
INFORMO a Polícia Federal, que passada 24 horas da prisão, não permita a soltura do Deputado, tendo em vista a prisão em flagrante, substituída pela prisão preventiva decretada.
DETERMINO a intimação do requerido, @.RingoStarr para que, no prazo de 24 horas, constitua advogado nos autos do processo.
INFORMO que o julgamento do requerido acontecerá no dia 03/01/2021 às 23:00 no quarto [RFH] Tribunal

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

01 de janeiro de 2021, Brasília.

JoaoVitorr11
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Superior Tribunal de Justiça
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Seg Jan 04, 2021 12:12 am
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GABINETE DO MINISTRO
João Vitor
PROCESSO COM SENTENÇA PROFERIDA


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REPÚBLICA FEDERATIVA DO HABBLET
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SENTENÇA


É o relatório.

CONSIDERANDO a ausência do réu, aplico a pena de revelia, pena em que incorre a parte que, regularmente citada, deixa de comparecer em júri dentro do prazo legal que tem para defender-se, ou contestar a ação, e que consiste na sua não intimação ou notificação, relativamente aos demais atos e termos da causa que se processam. que usando da primeira instância, decide que; Ante o exposto, observa-se no Art. 1º sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e que determina outras providências. "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); I -A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII). Analisando o ocorrido, A Constituição e a lei nº 8.072/90 dizem que os crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis, ou seja, que é vedada a concessão de liberdade provisória com arbitramento de fiança para tais delitos. Analisando o Título IV, Cap.I, Seç.V, Inc.II "Art. 53. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Enviado ao Congresso Nacional, os parlamentares decidiram por ratificar a prisão do Deputado. Após julgamento com início com duração de aproximadamente uma hora, proferiu-se a sentença;

Nesta, o ministro relator decide por CONDENAR o réu, julgando PROCEDENTE a queixa-crime da Polícia Federal, devendo o réu permanecer 2 (dois) dias no Presídio Federal e 1 (um) dia prestando serviço comunitário à sociedade.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Ministro JoaoVitorr11
Relator
Documento assinado digitalmente
JoaoVitorr11
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Seg Jan 04, 2021 12:15 am
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PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


DESPACHO: Processo com sentença proferida.

À face do exposto, nada havendo mais a tratar, os autos são encaminhados ao arquivo do Supremo Tribunal Federal.


Publique-se. Registre-se. Cumpra-se


04 de janeiro de 2021, Brasília.

JoaoVitorr11
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Supremo Tribunal Federal
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