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[MP] 018/2021 - Penas para o descumprimento de medidas de prevenção. JE6ldjz

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Rafael.Dias
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Seg Jan 04, 2021 6:30 pm
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O Senhor presidente da república no uso de suas atribuições garantidas pela constituição federal, decreta:

Aos Testados positivamente

Art 1° Aos Portadores de Severe Acute Respiratory Syndrome Paxyonanthum institui-se a obrigatoriedade de isolamento e medidas estabelecidas na MP 017/2020, a multa de 100 mil câmbios e pena de 4 dias para os que descumprirem o isolamento.

Art 2° Compete ao portador da doença escolher se quer permanecer em isolamento no hospital, ou se quer assinar o termo de responsabilidade e cumprir o mesmo em casa. Exceto em casos graves, onde a equipe medica pode determinar a internação do paciente.

Art 3° Conforme MP 017/2020, veta-se a participação de portadores da doença em QUAISQUER local publico do RFH, estabelecendo pena conforme Artigo 1° desta MP.

A População em geral:

Art 4° Institui-se, conforme MP 017/2020, a obrigatoriedade do uso de mascaras e luvas em QUAISQUER Local publico da RFH, estabelecendo pena de multa de 50 mil câmbios na primeira infração e prisão de 2 dias na segunda infração.

Art 5° Institui-se obrigatoriedade do distanciamento de 1 metro (1 Quadrado) de quaisquer pessoa em sessões do RFH ou qualquer outro setor do RFH, bem como em QUAISQUER Local publico do RFH, estabelecendo pena de multa de 50 mil câmbios na primeira infração e prisão de dois dias na segunda infração.

Art 6° Conforme MP 017/2020, proibi-se a presença massiva de plateia em quaisquer sessão do congresso nacional ou setor referente da RFH, bem como a promoção de aglomeração nas mesmas, estabelecendo pena de 5 dias de prisão e multa de 50 mil câmbios para os infratores.

Art 7° compete a Policia Federal fiscalizar e fazer-se cumprir as medidas de prevenção, bem como a aplicação de pena em caso de infração.  

Gabinete da Presidência da república, 04 de Janeiro de 2021

Rafael.Dias
Presidente da república
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