- Rafael.Dias
- Mensagens : 79
Data de inscrição : 03/08/2020
Idade : 23
[Decreto] 065/2021 - Medidas de combate ao vírus.
Seg Jan 04, 2021 7:10 pm
O Excelentíssimo presidente da república no uso de suas atribuições conferidas pela constituição federal, decreta:
Aos bares e restaurantes:
Art 1° Institui-se a capacidade máxima de pessoas a permanecerem e na qualidade de clientela, serem atendidas por bares, restaurantes e demais estabelecimentos alimentícios, de 50% da capacidade do estabelecimento, instituindo multa de 300 mil câmbios ao mesmo em caso de descumprimento da norma.
Art 2° No momento de servir-se, consequentemente tocando em instrumento de uso público, deve-se usar álcool em gel antes e luvas e mascara durante, podendo privar-se da mascara apenas no momento de alimentar-se.
Art 3° Deve-se manter intervalo de 1 mesa de uma clientela para outra, mantendo assim, o distanciamento como medida de prevenção ao vírus.
Art 4° Funcionários de estabelecimentos alimentícios devem permanecer a usar luvas e mascaras em tempo integral de prestação do serviço e atendimento ao cliente.
Aos Hotéis e pousadas:
Art 5° Institui-se a capacidade máxima de hospedagem em hotéis e pousadas, de 50% da capacidade do estabelecimento, instituindo multa de 300 mil câmbios aos mesmos em caso de descumprimento da norma.
Art 6° Para o atendimento ao cliente e check-in, deve-se usar-se por parte da clientela e dos funcionários do mesmo, mascaras e luvas. Cabendo aos funcionários medir a febre dos hospedes antes de introduzi-los a seus quartos. Deve-se também usar-se álcool em gel para dedetização de mãos, dedos e aparelhos de medição.
Art 7° Veta-se a possibilidade do serviço de quarto ou café da manhã nos hotéis e pousadas, estabelecendo multa de 500 mil câmbios em caso de descumprimento da norma.
Ao Comercio em geral:
Art 8° Institui-se a capacidade máxima de pessoas a permanecerem no interior de mercados, lojas e demais estabelecimentos de venda, na qualidade de clientes, de três pessoas, formando-se fila do lado de fora com distanciamento de 1 metro para cada pessoa, possibilitando a entrada de novas pessoas, conforme saída de outras.
Art 9° Deve-se, por parte igual da clientela e dos funcionários do estabelecimento, o uso frequente de álcool em gel e uso integral de luvas e mascaras.
Art 10° Deve-se, por parte da clientela, higienizar as mãos com álcool em gel na entrada e saída do estabelecimento.
Art 11° Em casos de infração de artigos deste, não prevendo penas nos próprios, a multa de 300 mil câmbios como punição.
Gabinete da presidência da república, 04 de Janeiro de 2021.
Rafael.Dias
Presidente da república
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|