RFH - HABBLET HOTEL
[MP] 023/2021 - CRIAÇÃO DA CASA CIVIL E ADVOCACIA-GERAL JE6ldjz

Registre-se ou faça login para acesso completo ao RFH.
RFH - HABBLET HOTEL
[MP] 023/2021 - CRIAÇÃO DA CASA CIVIL E ADVOCACIA-GERAL JE6ldjz

Registre-se ou faça login para acesso completo ao RFH.

Ir para baixo
Gerevina243
Gerevina243
Deputado Federal
Deputado Federal
Mensagens : 82
Data de inscrição : 07/07/2020

Reprovado [MP] 023/2021 - CRIAÇÃO DA CASA CIVIL E ADVOCACIA-GERAL

Qui Jan 14, 2021 12:06 pm
[MP] 023/2021 - CRIAÇÃO DA CASA CIVIL E ADVOCACIA-GERAL Coat_of_arms_of_Brazil

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


ART. 1º Cria-se o ministério da Casa Civil.

ART. 2º Serão atribuições do ministério da casa civil:

I - assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e na integração das ações do Governo;
II - verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
III - avaliação e monitoramento da ação governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Presidente da República;
IV - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
V - publicação e preservação dos atos oficiais;
VI - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-presidência da República;
VII - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;


ART. 3º Cria-se subordinado ao ministério da Casa Civil a Advocacia-Geral da União.

ART.  4º Serão atribuições da advocacia-geral da união:

I - A fiscalização jurídica dos atos, contratos e do regular funcionamento do Estado, cabendo a ela a responsabilização civil e administrativa dos agentes públicos que violarem as leis e a Constituição;

II - A representação jurídica dos três poderes do Estado e da República perante órgãos nacionais ou internacionais, inclusive conselhos e Assembleias de empresas estatais;

III - A promoção de ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos ou terceiros que atentarem contra a integridade do patrimônio público;

IV -A promoção da ação civil pública em defesa do patrimônio público e do meio ambiente;
o combate à corrupção no setor público;

V - A repressão à lavagem de dinheiro, ao truste, à evasão de divisas e à sonegação;

VI - A consultoria jurídica de todos os órgãos integrantes do Poder Executivo e autarquias;

VII - A responsabilidade pela defesa da dívida ativa de natura fiscal, realizando sua cobrança judicial e extrajudicial, bem como defendendo o Estado em causas relativas a exações tributárias e não tributárias.

ART 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidente da República, 14 de janeiro de 2021.

GEREVA243
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos