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[Decreto] 084/2021 Criação do Conselho de Segurança Nacional
Seg Fev 01, 2021 11:41 pm
O Presidente da República, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Constituição Federal, DECRETA
Art 1º - Fica instituído o Conselho de Segurança Nacional (CSN), órgão consultivo do Presidente da República.
Parágrafo único - Compete ao Conselho de Segurança Nacional:
a) opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz;
b) opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
c) propor os critérios e condições de utilização das áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
d) estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático;
e) Assessoramento em assuntos de Politica Externa, Estratégia de Defesa e Segurança Nacional.
Art 2º - O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele participam como membros:
I - Ministro de Estado da Defesa, como Secretario-Executivo;
II - Ministro de Estado da Justiça, como estatuário;
III - Diretor-Geral da Policia Federal, como assessor;
IV - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, como assessor;
V - Comandante do Corpo de Bombeiros, como assessor;
VI - Militar de Patente mais Alta disponível, como assessor;
§ 1° - O Presidente da República poderá designar outras autoridades do Executivo como membros eventuais para as reuniões do Conselho de Segurança Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.
§ 2° - O Presidente da República poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:
I - membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; e
II - outras autoridades públicas e especialistas.
Art 3º - O Conselho de Segurança Nacional se reunirá uma vez por semana, ou por convocação do Presidente da República.
Art 4º - Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Segurança Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Presidência ou Secretaria-Executiva.
Art 5º - A participação, efetiva ou eventual, no Conselho de Segurança Nacional, constitui serviço público relevante e seus membros não poderão receber remuneração sob qualquer título ou pretexto.
Art 6º - Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Planalto, 01 de Fevereiro de 2021
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