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[PL] Projeto de Lei Nº 058/2020 - Criação Comissão temporária para elaboração do RICNA
Sex maio 22, 2020 12:33 am
Projeto de Lei Nº 058/2020
Do Sr. Deputado Federal Ibis/PCH
Ementa: Criação de comissão temporária para a elaboração do regimento interno do CNA
O Congresso Nacional do Age, decreta:
Art 1º O congresso nacional em função de seu presidente, instaurar uma comissão nomeando deputados para a mesa diretora desta comissão, no prazo máximo de dois dias úteis.
§ 1º A mesa diretora deve ser composta por presidente e vice-presidente, além de um 1º Secretário-Geral
§ 2º Fica Permitido nomeação de qualquer deputado do Congresso Nacional do Age, Salvo o presidente deste Congresso.
§ 3º Poderá o presidente do congresso nomear para a mesa diretora da comissão agentes do poder executivo e judiciário.
Art 2º Cada Partido pode indicar no máximo três deputados, para participar desta comissão.
§ 1º Fica permitido o partido se abster de indicação, sendo que nem um deputado deste partido participará da comissão.
Art 3º Em sua primeiro audiência de comissão deve eleger de forma democrática com maioria simples o relator da comissão.
§ 1 Caso apenas um deputado se candidate, deverá ter votação pela aceitação do mesmo na relatoria.
§ 2 Caso não haja candidatos por força própria,o Presidente da comissão indicá dois deputados que compõem a comissão a votação de relatór.
Art 4º O relator terá o Prazo após sua eleição na comissão de no máximo sete dias úteis para a conclusão do relatório.
§ 1 Neste período de elaboração por parte do relator, não é necessário haver audiências da comissão.
Art 5º Após o fim do prazo deverá o relator postar o seu relatório em forma de lei no fórum do CNA.
§ 1 Deve ser debatido o relatório deste relator sendo debatido em comissão mudanças dentro deste relatório.
§ 2. Cada mudança do relatório por votação de destaques cada um deverá ser votada por todos da comissão se SIM “ Haverá a mudança do destaque” ou NÃO “Rejeição pela mudança do destaque” dentro do relatório.
Art 5º Ao fim de todas a mudanças, chega-se a conclusão da comissão tendo a votação por maioria absoluta da comissão a Rejeição ou a continuidade para votação em plenário do Congresso Nacional do Age.
§ 1 Em caso de rejeição deverá essa comissão começar do início até sua elaboração final e aprovação absoluta do Regimento Interno da CNA.
Art. 6 Poderão a mesa diretora da comissão determinar como será a ordem e o andamento da comissão da melhor forma possível, sempre devendo na dúvida de alguma questão impor votações dentro da comissão.
Art. 8 Esta Proposta Legislativa perderá sua eficácia, após a aprovação do regimento Interno.
Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Criação de uma comissão temporária para elaboração de forma proporcional ao Congresso Nacional do Age, levando a democracia em primeiro lugar, e elevando de modo relevante a organização do órgão máximo do poder legislativo do age
Sala das Sessões, 22 de Maio de 2020
Ibis
Deputado Federal
Assinatura
Do Sr. Deputado Federal Ibis/PCH
Ementa: Criação de comissão temporária para a elaboração do regimento interno do CNA
O Congresso Nacional do Age, decreta:
Art 1º O congresso nacional em função de seu presidente, instaurar uma comissão nomeando deputados para a mesa diretora desta comissão, no prazo máximo de dois dias úteis.
§ 1º A mesa diretora deve ser composta por presidente e vice-presidente, além de um 1º Secretário-Geral
§ 2º Fica Permitido nomeação de qualquer deputado do Congresso Nacional do Age, Salvo o presidente deste Congresso.
§ 3º Poderá o presidente do congresso nomear para a mesa diretora da comissão agentes do poder executivo e judiciário.
Art 2º Cada Partido pode indicar no máximo três deputados, para participar desta comissão.
§ 1º Fica permitido o partido se abster de indicação, sendo que nem um deputado deste partido participará da comissão.
Art 3º Em sua primeiro audiência de comissão deve eleger de forma democrática com maioria simples o relator da comissão.
§ 1 Caso apenas um deputado se candidate, deverá ter votação pela aceitação do mesmo na relatoria.
§ 2 Caso não haja candidatos por força própria,o Presidente da comissão indicá dois deputados que compõem a comissão a votação de relatór.
Art 4º O relator terá o Prazo após sua eleição na comissão de no máximo sete dias úteis para a conclusão do relatório.
§ 1 Neste período de elaboração por parte do relator, não é necessário haver audiências da comissão.
Art 5º Após o fim do prazo deverá o relator postar o seu relatório em forma de lei no fórum do CNA.
§ 1 Deve ser debatido o relatório deste relator sendo debatido em comissão mudanças dentro deste relatório.
§ 2. Cada mudança do relatório por votação de destaques cada um deverá ser votada por todos da comissão se SIM “ Haverá a mudança do destaque” ou NÃO “Rejeição pela mudança do destaque” dentro do relatório.
Art 5º Ao fim de todas a mudanças, chega-se a conclusão da comissão tendo a votação por maioria absoluta da comissão a Rejeição ou a continuidade para votação em plenário do Congresso Nacional do Age.
§ 1 Em caso de rejeição deverá essa comissão começar do início até sua elaboração final e aprovação absoluta do Regimento Interno da CNA.
Art. 6 Poderão a mesa diretora da comissão determinar como será a ordem e o andamento da comissão da melhor forma possível, sempre devendo na dúvida de alguma questão impor votações dentro da comissão.
Art. 8 Esta Proposta Legislativa perderá sua eficácia, após a aprovação do regimento Interno.
Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Criação de uma comissão temporária para elaboração de forma proporcional ao Congresso Nacional do Age, levando a democracia em primeiro lugar, e elevando de modo relevante a organização do órgão máximo do poder legislativo do age
Sala das Sessões, 22 de Maio de 2020
Ibis
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