[PL] 088/2020 - Estatuto do Idoso
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[PL] 088/2020 - Estatuto do Idoso
Sex Jun 12, 2020 12:50 am
Projeto de Lei Nº 088/2020
Do Sr. Deputado Federal DoutorTeddyExplica/APA
Do Sr. Deputado Federal DoutorTeddyExplica/APA
Ementa: Assim como todos são iguais perante a lei, os idosos também são. A população idosa é a mais fragilizada que todos tiram proveitos deles para que ela se sai melhor que o idoso. Por isso é fundamental que haja um estatuto para que essa população idosa possa ter uma vida melhor. Nessa PL, estará os direitos de todos os idosos com 60 anos ou mais.
O Congresso Nacional do Age, decreta:
Art. 1° - É criado o Estatuto do Idoso que tem como objetivo de regular os direitos assegurados para às pessoas com idade igual 60 (sessenta) anos ou mais.
Art. 2° - O idoso possue os direitos fundamentais de uma pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei. Por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3° - É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, tendo toda a prioridade, ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
§ 2º - Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
Art. 4° - Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1° - É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
Art. 5° - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6° - Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7° - É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Art. 8° - É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1° - O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 9° - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1° - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2° - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
JUSTIFICATIVA
Como dito no inicio da PL, a população idosa é muito usada para ganhar vantagens a si mesmo, e como um bom país, devemos sim proteger e garantir a proteção de nossa população idosa. Eles nos oferecem uma cultura enorme, trazendo histórias de anos passados e contando para a nova geração que vem surgindo. Nossos idosos precisam ter suas leis próprias para que ninguém mais use eles para tirar vantagem e beneficiar a si próprio. Viva os idosos!!
Sala das Sessões, 12 de 06 de 2020
DoutorTeddyExplica
- APA
Re: [PL] 088/2020 - Estatuto do Idoso
Sáb Jun 27, 2020 9:47 pm
Senhor Presidente do Congresso Nacional Age, RaulEscobar
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei 088/2020 - Estatuto do Idoso - Por compreender os direitos já garantidos pela leite Lei nº 10.741 de 2003 - Estatuto do Idoso. Tratando disso, o estado não há por natureza como prover uma duplicidade de direitos pelo já previsto e garantido e o elaborado no projeto, entretanto, saliento da necessidade de projetos que utilizem da lei do Estatuto do Idoso para elaborar iniciativas que o faça valer.
Gabinete Presidencial, 27 de Junho de 2020
1Sweet
Presidente da República
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