- Klebinho05
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Data de inscrição : 20/06/2020
[PL] N°096/2020 PEDIDO DE AUXÍLIO PARA PESSOAS DESEMPREGADAS
Ter Jun 23, 2020 2:14 am
Requerimento N° 013/2020
Por: Deputado Federal KlebinhoX [DEM]
*TEMA: Auxilio Ajuda para pessoas carentes desempregadas.
Eu, Deputado Federal KLEBINHOX no gozo das minhas atribuições trago para está casa o requerimento para beneficiar famílias carentes que estão Desempregadas.
ART. 1° CRIAÇÃO DO AUXILIO
l - Fica então protocolada a criação do auxilio ajuda para as famílias carentes que não tem emprego.
ll - Fica vetado qualquer meio de terceirização entre empresas privadas
lll - O ministério da economia deve atuar diretamente nesse pleito, cabendo ao mesmo selecionar as pessoas que caibam no perfil de beneficiário.
Vl - Cabe também ao ministério da economia a fiscalização, cumprimento, a ordem e a liberação dos pagamentos
ART. 2° DOS VALORES
l - O valor do auxilio deve variar de acordo com a quantidade de membros da família. Sendo o valor base de 570,00 câmbio
ll - Para pessoas solteiras e sem filhos está estabelecido o valor de 570,00 câmbio
lll - Mães ou pais solteiros (as) chefe de família com filhos o valor estimado é de 1.000,00 câmbio
£ As (a) crianças (a) deve morar junto
Vl - Mães e Pais casados e com filhos (o) receberá o valor estimado de 1.000,00 câmbio
ART. 3° QUEM PODE SER BENEFICIÁRIO
I - Pessoas que estejam desempregadas a mais de quatro meses
ll - Mães e Pais chefe da família que tenham filhos menores e que estejam desempregados
lll - Mães e Pais solteiros, chefe de família com filhos menores e que estejam desempregados.
ART. 4° QUEM NÃO PODE SER BENEFICIÁRIO
l - Fica vetado o benefício para quem tem emprego formal.
ll - Funcionário público, privado , autoridades, e todos que estejam trabalhando com carteira assinada ou contrato formalmente deferido não tem direito a receber o auxilio, assim também prestadores de serviço.
lll - É vetado o recebimento do auxilio para quem recebeu seguro desemprego ou defeso em menos de três meses.
lV - Aposentados por tempo de contribuição ou doença não tem direito ao beneficio.
ART. 5° DURAÇÃO
I - O auxilio ajuda deve beneficiar milhões de pessoas que estão desempregadas, o objetivo e dar assistência a essas pessoas e garantir o suprimento financeiro no período estabelecido.
ll - Torna-se durável esse beneficio por um período estimado de quatro meses, podendo ser suspenso para aquelas pessoas que por ventura forem empregados nesse período.
lll - Cabe ao PR prolongar o beneficio com aviso prévio caso o mesmo aceite e quem seja compatível com a realidade financeira, podendo sofrer reajustes.
ART. 6° INSCRIÇÃO
l - Cabe ao ministério da economia criar um meio de inscrição de forma simples e menos burocrática possível
ll - O ministério deve liberar a inscrição e acompanhar as análises dos cadastros
lll - O período de inscrição não pode ultrapassar de três dias.
ART 7° DOS RESULTADOS
I -Após o encerramento das inscrições o ministério da economia tem um prazo de até quatorze dias para liberar os resultados
ll - Não pode ultrapassar quinze dias sem ser liberado a resposta da inscrição.
lll - Cabe ao mesmo disponibilizar acesso para que o inscrito acompanhe sua solicitação.
ART. 8° DO PAGAMENTO
l - Após liberação do resultado o beneficiário já poderá sacar seu auxilio através do número do cartão para aqueles que apresentaram uma conta na inscrição.
ll - Aqueles que não tiverem conta será disponibilizado um código para saque.
lll - Os saques devem ocorrer em qualquer agência bancária, casas lotéricas e bancos 24 horas.
*CHAVE* - Milhões de pessoas serão beneficiadas com essa ajuda, pessoas humildes e sem trabalho que muitas vezes passam fome, peço que analisem esse requerimento com respeito a população carente que precisa dessa ajuda e que o Congresso analise com atenção e empatia.
Atenciosamente
KlebinhoX
DEM
Por: Deputado Federal KlebinhoX [DEM]
*TEMA: Auxilio Ajuda para pessoas carentes desempregadas.
Eu, Deputado Federal KLEBINHOX no gozo das minhas atribuições trago para está casa o requerimento para beneficiar famílias carentes que estão Desempregadas.
ART. 1° CRIAÇÃO DO AUXILIO
l - Fica então protocolada a criação do auxilio ajuda para as famílias carentes que não tem emprego.
ll - Fica vetado qualquer meio de terceirização entre empresas privadas
lll - O ministério da economia deve atuar diretamente nesse pleito, cabendo ao mesmo selecionar as pessoas que caibam no perfil de beneficiário.
Vl - Cabe também ao ministério da economia a fiscalização, cumprimento, a ordem e a liberação dos pagamentos
ART. 2° DOS VALORES
l - O valor do auxilio deve variar de acordo com a quantidade de membros da família. Sendo o valor base de 570,00 câmbio
ll - Para pessoas solteiras e sem filhos está estabelecido o valor de 570,00 câmbio
lll - Mães ou pais solteiros (as) chefe de família com filhos o valor estimado é de 1.000,00 câmbio
£ As (a) crianças (a) deve morar junto
Vl - Mães e Pais casados e com filhos (o) receberá o valor estimado de 1.000,00 câmbio
ART. 3° QUEM PODE SER BENEFICIÁRIO
I - Pessoas que estejam desempregadas a mais de quatro meses
ll - Mães e Pais chefe da família que tenham filhos menores e que estejam desempregados
lll - Mães e Pais solteiros, chefe de família com filhos menores e que estejam desempregados.
ART. 4° QUEM NÃO PODE SER BENEFICIÁRIO
l - Fica vetado o benefício para quem tem emprego formal.
ll - Funcionário público, privado , autoridades, e todos que estejam trabalhando com carteira assinada ou contrato formalmente deferido não tem direito a receber o auxilio, assim também prestadores de serviço.
lll - É vetado o recebimento do auxilio para quem recebeu seguro desemprego ou defeso em menos de três meses.
lV - Aposentados por tempo de contribuição ou doença não tem direito ao beneficio.
ART. 5° DURAÇÃO
I - O auxilio ajuda deve beneficiar milhões de pessoas que estão desempregadas, o objetivo e dar assistência a essas pessoas e garantir o suprimento financeiro no período estabelecido.
ll - Torna-se durável esse beneficio por um período estimado de quatro meses, podendo ser suspenso para aquelas pessoas que por ventura forem empregados nesse período.
lll - Cabe ao PR prolongar o beneficio com aviso prévio caso o mesmo aceite e quem seja compatível com a realidade financeira, podendo sofrer reajustes.
ART. 6° INSCRIÇÃO
l - Cabe ao ministério da economia criar um meio de inscrição de forma simples e menos burocrática possível
ll - O ministério deve liberar a inscrição e acompanhar as análises dos cadastros
lll - O período de inscrição não pode ultrapassar de três dias.
ART 7° DOS RESULTADOS
I -Após o encerramento das inscrições o ministério da economia tem um prazo de até quatorze dias para liberar os resultados
ll - Não pode ultrapassar quinze dias sem ser liberado a resposta da inscrição.
lll - Cabe ao mesmo disponibilizar acesso para que o inscrito acompanhe sua solicitação.
ART. 8° DO PAGAMENTO
l - Após liberação do resultado o beneficiário já poderá sacar seu auxilio através do número do cartão para aqueles que apresentaram uma conta na inscrição.
ll - Aqueles que não tiverem conta será disponibilizado um código para saque.
lll - Os saques devem ocorrer em qualquer agência bancária, casas lotéricas e bancos 24 horas.
*CHAVE* - Milhões de pessoas serão beneficiadas com essa ajuda, pessoas humildes e sem trabalho que muitas vezes passam fome, peço que analisem esse requerimento com respeito a população carente que precisa dessa ajuda e que o Congresso analise com atenção e empatia.
Atenciosamente
KlebinhoX
DEM
- RaulEscobar
- Mensagens : 95
Data de inscrição : 25/04/2020
Idade : 27
Re: [PL] N°096/2020 PEDIDO DE AUXÍLIO PARA PESSOAS DESEMPREGADAS
Qua Ago 05, 2020 3:48 am
O Presidente da República no uso de suas atribuições decide VETAR INTEGRALMENTE o PL 096/2020 de autoria do Deputado Klebinho05, por entender que estamos passando por um período de transição onde os cofres foram severamente abalados com as obras necessárias e com essas obras estamos gerando milhões de empregos, o desemprego se encontra num percentual baixíssimo e o governo já dispõe de assistencialismo como Auxílio Desemprego na CF 88, Art 7º, inc. II e Art 201, inc. IV.
Gabinete da Presidência da República, 05 de Agosto de 2020
RaulEscobar / PPH
Presidente da República
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