- JoaoVitorr11
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[REQ] AÇÃO CONTRA CRAZZY05 POR CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
Ter Dez 01, 2020 7:43 pm
AOS EXCELENTISSIMOS DOUTORES DE DIREITO E MINISTROS DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Impetrante: JOÃO VITOR
Acusado(s): CRAZZY05
Acusado(s): CRAZZY05
I. DA AÇÃO
JOÃO VITOR, brasileiro, solteiro, advogado, residido e domiciliado em território nacional vêm, respeitosamente impetrar uma denúncia contra
CRAZZY05, brasileira, solteira, residida e domiciliada em Brasília – DF pelos fatos que a seguir narram:
II. DOS FATOS
A querelada, em sua matéria diz: “O histórico dele não deixa negar, quando se trata no seu lado sexual, não mede esforços para conseguir oque quer, chegando até mesmo a agarrar a sua ex e fazendo com que ela a beijasse a força !”
Além do fato apresentado, segue afirmando que: “A realidade não para por ai, é sabido por muitos, que o BruceWayne teria três filhos e o mesmo abandonou a todos deixando então sua ex companheira com fome e sem dinheiro.”
Além do mais, dirige-se ao público, incitando que BruceWayne, DEBOCHAVA da morte de um cidadão: “o suposto candidato, diz odiar a família Bellucci, debochando da morte por suicídio de um dos membros, o JohnDiFronzo.”
Não há, quaisquer provas anexadas à matéria que comprovam a tentativa de estupro, o abandono de suas supostas filhas e sua mulher.
Para a ocorrência de qualquer desses crimes, entende NELSON HUNGRIA que exige-se a presença de três elementos subjetivos dos tipos:
1º) a intenção de lesar a honra alheia (dolo de dano direto ou eventual);
2º) a consciência do caráter lesivo da expressão ou imputação; e,
3º) o animus diffamandi vel injuriandi como objetivo do injusto.
A existência de difamação ou injúria provocada pelas expressões utilizadas pelo querelante em sua reportagem tem como objetivo lesar a honra alheia (dolo de dano eventual), a consciência do caráter lesivo em desfavor de Bruce Wayne.
III. DO ENTENDIMENTO
Nesse contexto, e tendo as últimas informações como ensejo, cabe dizer que parte da doutrina considera os crimes contra a honra como um verdadeiro atentado à liberdade de expressão. O argumento para tanto se baseia no já tão mencionado art. 5º, X, da CF-88
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifos nossos).
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, sendo que eventual valor pleiteado serve apenas como parâmetro para a fixação da indenização.
II - A ausência de estipulação na petição inicial do valor indenizatório estimado pelos danos morais não transforma o pedido de condenação, que é certo e determinado, em um pedido genérico. Desnecessária a emenda solicitada, sendo inaplicável o parágrafo único do art. 284 do CPC. Sentença anulada.
III - Apelação provida
DA DIFAMAÇÃO
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
DA INJÚRIA
Injúria Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, sendo que eventual valor pleiteado serve apenas como parâmetro para a fixação da indenização.
II - A ausência de estipulação na petição inicial do valor indenizatório estimado pelos danos morais não transforma o pedido de condenação, que é certo e determinado, em um pedido genérico. Desnecessária a emenda solicitada, sendo inaplicável o parágrafo único do art. 284 do CPC. Sentença anulada.
III - Apelação provida
DA DIFAMAÇÃO
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
DA INJÚRIA
Injúria Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Visando tutelar a honra objetiva do ser humano, ou seja, aquela que diz respeito sobre o que outras pessoas pensam do indivíduo caluniado, o objeto jurídico a ser tutelado é a qualidade física, intelectual, moral e demais dotes que a pessoa humana possui.
IV. DA CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, requer:
a) a citação do REQUERIDO, via postal, no endereço indicado no preâmbulo desta peça, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal;
b) seja o pedido julgado procedente para o efeito de ser o REQUERIDO condenado a pagar indenização por danos morais ao AUTOR em valor a ser arbitrado pelo douto juízo, compatível com o dano causado e, principalmente, com as circunstâncias específicas da causa;
c) a condenação pelos crimes de calúnia, injúria e difamação;
d) retratação pública da querelada.
Nestes termos, pede deferimento
Brasília, 01 de Dezembro de 2020
Dr. JOÃO VITOR
OAH 001.2020/RJ
Brasília, 01 de Dezembro de 2020
Dr. JOÃO VITOR
OAH 001.2020/RJ
- Hurleey
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Re: [REQ] AÇÃO CONTRA CRAZZY05 POR CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
Qui Dez 03, 2020 7:09 pm
NOTA
O pedido foi acatado.
A relatoria do processo se encontra-se a cargo do excelentíssimo Ministro @dogoh1303.
Hurleey
Presidente do STF
- dogoh1303
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Re: [REQ] AÇÃO CONTRA CRAZZY05 POR CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
Sáb Dez 05, 2020 12:31 am
NOTA
Como foram apresentadas prints e ambas as partes ficam no contestamento, para não haver mais contraditório eu Presidente em exercício, determino o julgamento para que não haja contraditório.
Data: 08/12/2020
Horário: 20:00
Local: [RFH] STF (Por Republica.)
dogoh1303
Presidente
Supremo Tribunal Federal
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