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Junior.Menezes
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Sex Ago 07, 2020 3:42 pm
AOS SENHORES MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


O senhor Junior.Menezes, réu e condenado, no processo _____________, cujo acusação pairava sobre racismo. vem por meio desta respeitosamente solicitar a revisão de julgamento e sentença. Observando os seguintes expostos:

- A lei 95/2020, a qual foi amparada pela corte para sustenta a condenação é omissa a respeito a quem cabe realizar a queixa-crime, sendo omissa o autor da denúncia se baseou na lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989, a qual também não define a quem cabe, onde, se for considerado que atingia diretamente os indígenas que protestavam, em especial o líder deles NegoMaia, cabe a eles denunciar e não o ministro da defesa que nada tem a ver com o ocorrido ou com a tribo indígena, e se os mesmos que supostamente foram ofendidos pelas minhas supostas falas, não resolveram entrar com denúncia por qual razão o ministro que novamente repito nada se tem de ligação com o ocorrido se incomodou tanto ? Será que ele se esqueceu que direitos a personalidade são intransferíveis?
E se for considerado que a intenção era atingir todos os indígenas de forma genérica vamos ao Código de Processo Penal que diz:

Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
--
Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Desta forma, na ausência das partes que possam alegar terem sido ofendidas pela fala, o ministro poderia se valer do ministério público para realizar a denúncia, órgão este que até a realização da denúncia não havia sido criado, cujo posteriori veio a existir através de PEC mas ainda está inativo, e em fase de implementação a qual não há legislação vigente no RPG que faça do ministro Capivarers parte legitima para a denúncia.

Outro exposto para vossas excelências, é que pedi o arquivamento justamente visando esses pontos, o ministro Dogoh arquivou alegando-se obviamente por motivos que nada se tem a ver com o meu pedido de arquivamento, entretanto o autor ilegítimo da ação ao recorrer, o que foi prontamente acatado pelo ex-ministro JoãoVitor11, em nenhum momento solicitou minha contestação, ou tenha estabelecido estabeleceu os prazos processuais e etc. Ao ser transferida para as mãos da ministra AndreaRussel, a mesma marcou a audiência, sem realizar a intimação nem tão pouco o devido comunicado ao réu, que, soube por terceiros e se não fossem estes terceiros o avisando, seria pego totalmente de surpresa no horário marcado do julgamento, deixando a defesa desprevenida, que pelo fato do adiamento do julgamento que seria no dia 3 de agosto de 2020 ás 23h, aproveitou-se para buscar por mais recolhimento de provas para a defesa, testemunhas como ajustes nas peças de defesa.

Outro fato que caracteriza ilegal e inconstitucional este julgamento,  é que a presidente da sessão iniciou a mesma já debatendo com os ministros, valendo-se apenas da peça acusatória, peça cujo o ministro arquivou a denúncia, e a peça recursal da acusação, a qual excluiu dos autos, ou pelo menos não os apresentou no julgamento a minha peça que pedia o arquivamento tão pouco debateram a respeito do meu pedido de arquivamento que é a peça central deste processo, porque senhores, se houve há um recurso contra um arquivamento de denúncia, e está denúncia foi solicitada pelo acusado, não deveria a mesma constar nos autos do processo? Inclusive ao lerem poderia analisar se ali estou explicando a respeito do fato, ou não, e analisarem o mérito que apresentei para o arquivamento. Mostrando uma clara afronta aos direitos do acusado.
E toco novamente na questão que iniciaram um debate sem ouvir a defesa e acusação, fazer a oitiva do réu, do autor ou de testemunhas, para posteriori fazer um embasamento para a sentença provida de provas, testemunhos e argumentos jurídicos válidos, notório é que em primeiro momento os ministros que acompanhavam a sessão nada tinham a dizer por não estarem a par do caso, a qual também se fi visto e comendo foi a coação feita pela presidente da corte aos demais ministros tentando induzir ao voto dos mesmos, impossibilitando dois princípios constitucionais ao réu:

-AMPLA DEFESA.
-CONTRADITÓRIO.

O que se presenciou na sessão não foi apenas um atentado a constituição, aos direitos do réu, aos direitos humanos, mas também a democracia sendo o réu um representante eleito pelo povo.
Se os senhores têm honra pela toga que vestem, e pela constituição cujo são guardiões não irão atentar novamente contra mesma, nesta patuscada jurídica apresentada, eu Junior Menezes posso ter muito defeitos como qualquer ser humano, no entanto tenho a humildade suficiente em reconhecer os meus erros e pedir desculpas, algo que provavelmente os senhores ministros não irão ter, oque mostra que além de não terem a devida capacidade para exercerem o cargo que atualmente ocupa, não tem a dignidade e a honra de um ser humano descente!

Para conclusão deixo exposto o que diz a constituição federal de 1988.

Artigo 5°, inciso LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, pois garante a ampla defesa do acusado”.

Ressalto ministros que não estou pedindo que decretem minha inocência, anulem a sentença tão pouco me concedam uma habbes corpus, e sim solicito que seja revisado o julgamento e a sentença, eu como um cidadão deste país tenho meus direitos, um deles é um julgamento JUSTO.


Afirmo também  que os motivos para não permitirem serem ouvidas defesa e acusação é, que no RPG segunda instância não se houve, oras como podem afirmar isto se não há um regime interno disponível que seja claro a isto? Um código de processo civil ou penal que trate da mesma? Não se tem legislação que trate da matéria, tornando-se utilizável a legislação OFF que são claras a respeito dos direitos do acusado. O que novamente caracteriza atentado contra os direitos humanos e do acusado.

E se for necessária entrar com uma terceira, quarta, quinta quantos pedidos de revisão necessários, até eu ter um julgamento JUSTO, como um jurista neste RPG, e um futuro advogado e quem sabe magistrado no off, não posso me calar com tamanha covardia e injustiça.

Junior.Menezes
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Sáb Ago 08, 2020 1:49 am
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Eu, Ministro do Supremo Federal em decisão monocrática acato o pedido de revisão de sentença e julgamento, visto que:

Da arquivação e retorno do processo por 2 instância não foi garantido o poder de fala de ambas as partes, tanto do autor como do réu.

Sendo assim, a presidência do STF em breve irá sortear/nomear um novo relator para ouvir ambas as partes


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AndreaRussel
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Sáb Ago 08, 2020 2:10 am
NOTA

Devido ao erro de procedência do Ministro Dogoh que encaminhou o processo para segunda instância sem ao menos ter realizado a primeira de forma adequada (ouvindo as partes), decreto por meio desta a necessidade de realizar o processo em primeira instância.
Nomeio portanto como relator do processo o excelentíssimo Ministro @Hurleey
Até a data do julgamento o acusado irá responder em liberdade.

AndreaRussell
Presidente do STF


Última edição por AndreaRussel em Ter Ago 11, 2020 2:26 pm, editado 1 vez(es)
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Sáb Ago 08, 2020 7:50 pm
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Em respeito a ampla defesa e contraditório, intima-se as partes a comparecem em juízo na data e hora marcada.
Faz-se saber que o não comparecimento de uma ou de ambas as partes NÃO impede o julgamento,
sendo levadas em consideração somente as provas que já constam nos autos.



Data: Terça-feira, 11 de agosto de 2020.
Horário: 23:30 ou após sessão parlamentar.
Local (Quarto): Tribunal
Intimados a depor: @Capivares   @Junior.Menezes



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Ter Ago 11, 2020 8:01 pm
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Venho por meio desta publicação adiar o dia do julgamento, estou sofrendo com problemas de conexão (internet).

Em breve irei postar a nova data para o julgamento.

Observações: Estou postando pelos dados móveis do celular

@Junior.Menezes
@Capivarers

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Qua Ago 19, 2020 12:16 am
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Em respeito a ampla defesa e contraditório, intima-se as partes a comparecem em juízo na data e hora marcada.
Faz-se saber que o não comparecimento de uma ou de ambas as partes NÃO impede o julgamento,
sendo levadas em consideração somente as provas que já constam nos autos.

Por problemas de conexão, o julgamento anterior foi adiado, fica marcado um novo na data abaixo:



Data: Quarta-feira, 19 de agosto de 2020.
Horário: 23:30 ou após sessão parlamentar.
Local (Quarto): Tribunal
Intimados a depor:  @Capivarers  @Junior.Menezes


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Qui Ago 20, 2020 1:10 am
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Declaro o réu inocente, e mesmo se fosse declarado culpado o mesmo já pagou sua pena no presídio, no último dia de sua pena o pedido de revisão de sentença foi acatado pelo Ministro que aqui vos posta.

Sendo assim, o mesmo está livre e pode seguir sua vida, colocando em observação que essa sentença está sendo proferida em 1 instância, então a outra parte pode sim recorrer ao plenário do STF.



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Sáb Ago 22, 2020 12:03 am
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Encaminhado processo, realizo seu arquivamento.



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