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[REQ] Excessiva demora na realização de mérito de habeas corpus/soltura imediata de Crazzy05 JE6ldjz

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Estela Herrera
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[REQ] Excessiva demora na realização de mérito de habeas corpus/soltura imediata de Crazzy05 Empty [REQ] Excessiva demora na realização de mérito de habeas corpus/soltura imediata de Crazzy05

Qua Dez 02, 2020 8:18 pm
Alegamos constrangimento ao "status libertatis' do paciente (Crazzy05) motivado por suposta demora no julgamento, pelo Superior Tribunal Federal, de pedido de 'habeas corpus'/'Soltura imediata' impetrado perante a alta corte judiciária.

A Constituição Federal, ao assegurar o devido processo legal, estipulando no artigo 5º, LIV que "ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens, sem o devido processo legal", teve como objetivo principal proteger o binômio liberdade-propriedade garantindo, desta forma, o direito a toda pessoa de não sofrer qualquer coação "sem a garantia de um processo judicial desenvolvido na forma que estabelece a lei" (STF, RE 154.159, rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 158.215, rel. Min. MARCO AURÉLIO e AgRgAG 211.511, rel. Min. CARLOS VELLOSO).

O ordenamento jurídico habbletiano passou a garantir o direito a uma prestação jurisdicional célere ao explicitar que a todos são garantidos, "no âmbito judicial (...) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CF, art. 5º, LXXVIII); a partir de então, a Lei Fundamental impôs ao Estado o dever de cumprir, adequadamente, os prazos estabelecidos em Lei sob pena de ocorrer uma indevida restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, do acusado.

É válido reafirmar que este tribunal deu o período de 24 horas para manifestação da paciente e que considerou suficiente para sua manifestação. Não é possível, portanto que uma ação de índole constitucional como o habeas corpus leve mais de 24 horas para julgamento, e tal situação neste tribunal seja interpretada como algo "comum", ou "razoável", portanto.

Venho por meio deste declarar que tal situação demonstra clara violação não só a norma que impõe ao Estado a celeridade nos processos judiciais (CF, art. 5º, LXXVIII), mas, também, ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e – em especial – ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

Estela Herrera
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Hurleey
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Ministro do STF
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Sáb Dez 19, 2020 12:07 pm
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NOTA

Encaminhado processo, realizo seu arquivamento


Hurleey
Presidente do Supremo Tribunal Federal
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