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LilyAldrin1
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Seg Abr 27, 2020 4:33 am
[LIMINAR]- PRISÃO PREVENTIVA

EMENTA PROCESSO PENAL. PROVIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORDEM PÚBLICA.  ORDEM CONCEDIDA. Trata-se de uma tentativa de corrupção ativa exercida pelo Deputado Federal JoaoFranca, em que este ofereceu barras de ouro em troca de votos para o então deputado BertholdLutwig. I - Pressupostos para a prisão preventiva atendidos. Presença de elementos de convicção provisória sobre o fumus delicti commissi e indícios suficientes da autoria apontando envolvimento do paciente na tentativa de suborno, através do oferecimento de valores monetários em troca de apoio para aprovação de PL. II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete ameaça para a efetiva investigação criminal dos fatos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime; circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime; condições pessoais do agente; influência social são frequentes e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Percebe-se através das provas apresentadas no momento da requisição que o paciente tentou, mais de uma vez, subornar colegas do congresso a fim de obter apoio. III - A prisão preventiva em nada se confunde com antecipação de pena, mas em determinadas situações, em que se nega sistemática e gravemente a ordem jurídica, é medida necessária para reafirmar preventivamente a ordem pública, amenizar a sensação de impunidade e afirmar a credibilidade da justiça. IV- Acrescenta-se que, diante do surgimento de novos fatos e respeitando o direito a ampla defesa e contraditório, a qualquer momento, pelo caráter liminar da decisão, esta pode ser revisada. Dessa forma, declaro PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PROVIDO.
         
                                                                                                                                                            LilyAldrin1
                                                                                                                                   Juíza Federal de Primeira Instância
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