- LilyAldrin1
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Data de inscrição : 24/04/2020
[Liminar] 001/2020 Prisão Preventiva
Seg Abr 27, 2020 4:33 am
[LIMINAR]- PRISÃO PREVENTIVA
EMENTA PROCESSO PENAL. PROVIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. Trata-se de uma tentativa de corrupção ativa exercida pelo Deputado Federal JoaoFranca, em que este ofereceu barras de ouro em troca de votos para o então deputado BertholdLutwig. I - Pressupostos para a prisão preventiva atendidos. Presença de elementos de convicção provisória sobre o fumus delicti commissi e indícios suficientes da autoria apontando envolvimento do paciente na tentativa de suborno, através do oferecimento de valores monetários em troca de apoio para aprovação de PL. II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete ameaça para a efetiva investigação criminal dos fatos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime; circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime; condições pessoais do agente; influência social são frequentes e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Percebe-se através das provas apresentadas no momento da requisição que o paciente tentou, mais de uma vez, subornar colegas do congresso a fim de obter apoio. III - A prisão preventiva em nada se confunde com antecipação de pena, mas em determinadas situações, em que se nega sistemática e gravemente a ordem jurídica, é medida necessária para reafirmar preventivamente a ordem pública, amenizar a sensação de impunidade e afirmar a credibilidade da justiça. IV- Acrescenta-se que, diante do surgimento de novos fatos e respeitando o direito a ampla defesa e contraditório, a qualquer momento, pelo caráter liminar da decisão, esta pode ser revisada. Dessa forma, declaro PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PROVIDO.
LilyAldrin1
Juíza Federal de Primeira Instância
EMENTA PROCESSO PENAL. PROVIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. Trata-se de uma tentativa de corrupção ativa exercida pelo Deputado Federal JoaoFranca, em que este ofereceu barras de ouro em troca de votos para o então deputado BertholdLutwig. I - Pressupostos para a prisão preventiva atendidos. Presença de elementos de convicção provisória sobre o fumus delicti commissi e indícios suficientes da autoria apontando envolvimento do paciente na tentativa de suborno, através do oferecimento de valores monetários em troca de apoio para aprovação de PL. II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete ameaça para a efetiva investigação criminal dos fatos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime; circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime; condições pessoais do agente; influência social são frequentes e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Percebe-se através das provas apresentadas no momento da requisição que o paciente tentou, mais de uma vez, subornar colegas do congresso a fim de obter apoio. III - A prisão preventiva em nada se confunde com antecipação de pena, mas em determinadas situações, em que se nega sistemática e gravemente a ordem jurídica, é medida necessária para reafirmar preventivamente a ordem pública, amenizar a sensação de impunidade e afirmar a credibilidade da justiça. IV- Acrescenta-se que, diante do surgimento de novos fatos e respeitando o direito a ampla defesa e contraditório, a qualquer momento, pelo caráter liminar da decisão, esta pode ser revisada. Dessa forma, declaro PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PROVIDO.
LilyAldrin1
Juíza Federal de Primeira Instância
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