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JoaoVitorr11
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Sex Dez 18, 2020 10:31 pm
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 04/12/2020 | Edição: 013 | Seção: 1 | Página: 05

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 012, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020


Institui o Sistema Eletrônico de
Informações - SEI como o sistema oficial de
gestão de processos e documentos do
Ministério da Justiça e Segurança Pública,
e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 1º, inciso XXI, do
Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015, resolve

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Portaria institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como o sistema
oficial de gestão de processos e documentos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 2º São objetivos e diretrizes do SEI:
I - assegurar eficiência, eficácia e efetividade da ação governamental, promovendo a
adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos
administrativos com segurança, transparência e economicidade;
III - aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de processos;
IV - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e
comunicação;
V - facilitar o acesso às informações e às instâncias administrativas; e
VI - propiciar a satisfação do público usuário.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO


Art. 3º Fica instituído o uso do processo eletrônico no âmbito do Ministério da Justiça e
Segurança Pública para o trâmite de documentos oficiais produzidos no SEI e documentos externos
digitalizados e capturados no referido sistema.


Art. 4º Não poderão ser digitalizados ou inseridos em processos eletrônicos os
documentos e processos que contenham informação sigilosa classificada nos graus de RESERVADO,
SECRETO E ULTRASSECRETO.


Art. 5º Para a garantia de sua integridade e autenticidade os documentos produzidos ou
geridos pelo SEI serão assinados digitalmente, por meio de:
I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Habbletiana - ICP-Habblet; ou
II - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário ao SEI.
Parágrafo único. É responsabilidade do usuário manter o sigilo e a guarda das
assinaturas de que tratam os incisos do caput , que são de uso pessoal e intransferível.


Art. 6º O usuário externo é legalmente responsável pelo teor e integridade das
informações condas nos documentos digitalizados encaminhados ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública, respondendo por seu conteúdo civil, penal e administrativamente.
§ 1º Ocorrendo a impugnação da integridade do documento digital, em
peção devidamente fundamentada, o Ministério da Justiça e Segurança Pública diligenciará a
apuração dos fatos.
§ 2º Caberá ao usuário externo apresentar o original do documento no prazo de cinco
dias, prorrogável uma única vez, contados da data de recebimento da solicitação administrava, sob
pena de ser reconhecida a alegação de fraude.
§ 3º Além da hipótese prevista no § 1º, o Ministério da Jusça e Segurança Pública
poderá solicitar a apresentação do original do documento digitalizado sempre que necessário para o
esclarecimento de dúvidas sobre o seu conteúdo, observados os prazos legais de guarda de
documentos, definidos em lei ou regulamento.


Art. 7º Os documentos do processo poderão ser consultados na página do SEI, no Portal
do Ministério da Justiça e Segurança Pública no fórum.



Art. 8º O uso inadequado do SEI sujeitará o responsável às sanções civis, penais e
administrativas, na forma da legislação em vigor.


CAPÍTULO III



Art. 9º O cadastro de usuário externo é ato pessoal, intransferível e indelegável, e será
validado mediante a apresentação do original dos seguintes documentos:
I - Termo de Declaração de Concordância e Veracidade; e
II - Documento de idenficação civil no qual conste o número do Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos do caput poderão, alternativamente, ser
enviados pelo Correio ou pela via digital, exigindo-se, no caso do Termo de Declaração de
Concordância e Veracidade, a assinatura certificada nos termos do inciso I do art. 5º desta Portaria.
§ 2º O Ministério da Jusça e Segurança Pública poderá aceitar cadastros de usuários
externos realizados em plataforma do governo de cadastro centralizado de identificação digital dos
cidadãos.
§ 3º O cadastro como usuário externo importará na aceitação de todos os termos e
condições que regem o processo eletrônico do Ministério da Jusça e Segurança Pública, previstos
nesta Portaria e demais normas aplicáveis.


Art. 10. O usuário externo já cadastrado no SEI deverá enviar ao Protocolo do Ministério
da Justiça e Segurança Pública o Termo de Declaração de Concordância e Veracidade e demais
documentos que venham a ser solicitados, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta
Portaria, prorrogável uma única vez, a pedido do usuário, sob pena de suspensão do acesso ao
sistema.
Art. 11. O cadastro de representante de empresa ou entidade como usuário externo é:
I - obrigatório, no caso de fornecedores que tenham ou pretendam ter contrato de
fornecimento de bens ou serviços com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvados os
casos de outros órgãos ou entidades públicas que possuam regulamento específico; e
II - opcional, nos demais casos.
§ 1º A partir do cadastro de que trata o caput, todas as informações e comunicações
processuais entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a empresa ou endade representada
serão realizadas por meio eletrônico.
§ 2º Será admitida a protocolização de documento por meio diverso quando se mostrar
tecnicamente inviável a utilização do meio eletrônico e se verificar risco de dano relevante à
celeridade do processo, e outras hipóteses previstas em instrumento normativo próprio.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão indicar, em petição específica para esse fim,
endereçada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, até cinco representantes cadastrados para o
recebimento de informações e comunicações, até que seja implantada a funcionalidade de controle de
representação das pessoas jurídicas.


Art. 12. O cadastro de que trata o art. 9º permitirá ao usuário externo:
I - o peticionamento eletrônico;
II - o acompanhamento dos processos de seu interesse;
III - a práca de atos processuais e a apresentação de informações ou documentos
complementares; e
IV - a assinatura de contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos.

CAPÍTULO IV
DO BOLETIM DE SERVIÇO ELETRÔNICO E DA PUBLICAÇÃO DE DOCUMENTOS


Art. 13. Fica instituído o Boletim de Serviço Eletrônico do SEI como o veículo oficial para
a publicação dos atos oficiais de caráter interno e dos atos administrativos normativos de caráter
geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos documentos de que trata o


Art. 14. As unidades administravas ficarão responsáveis pela gestão e publicação de
seus respectivos atos administrativos oficiais no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. A Secretaria-Executiva expedirá instruções complementares ao disposto nesta
Portaria.

Art. 16. Ficam convalidados os atos publicados no Boletim de Serviço Eletrônico
anteriormente à publicação desta Portaria.

Art. 17. O SEI só poderá ser ativado exclusivamente pelo Ministério da Justiça.


Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO VITOR
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