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Junior.Menezes
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Qua Dez 30, 2020 11:19 am
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INSTITUÍ NA POLÍCIA FEDERAL O DEPARTAMENTO
DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.



O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 1º, inciso XXI, do
Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015, resolve



ART. 1º Subdivide-se administrativamente dentro da Polícia Federal, o departamento com a finalidade para realizar operações de troca de informações em cooperação internacional com órgãos equivalentes a polícia federal em países cujo o RFH tem acordo.

ART. 2º O departamento passa a vigor na seguinte hierarquia:

I - ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA FEDERAL
II - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

ART. 3º Se utilizará a mesma sede da polícia federal.

ART. 4º Em operações policiais cuja se faça em cooperação internacional, os agentes a serem convocados primariamente são os integrantes deste departamento, podendo na falta destes chamar os demais quadros.

ART. 5º O departamento contará com agentes especializados, porém todos os quadros disponíveis da Policia FEDERAL poderão atuar neste departamento se necessário.

ART. 6º A polícia federal será encarregada a entregar ou receber cidadãos que forem extraditados, em especial segundo o tratado de Odisséia.

ART. 7º Demais estruturas para este departamento deverão ser regulamentadas por lei ordinária.

ART. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Esplanada dos Ministérios, 30 de dezembro de 2020.



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