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[PL] 285/2021 REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL
Dom Jan 17, 2021 5:14 pm
PL 285/2021 REGULAMENTA ATIVIDADE COMERCIAL em casos de decretação de pandemia pelo ministério da saúde.
paulpaul PS
O Congresso Nacional do Age, decreta:
Art 1° É estritamente PROIBIDO o funcionamento de estabelecimento privados, sem o uso da mascara por todos do local. Multas para mercearias que afrontarem a lei é de cem mil moedas. EM CASO de reincidência os presentes serão presos por desrespeitar norma sanitária e o estabelecimento tem o alvará retido.
I - O MINISTÉRIO DA SAÚDE SÓ PODERÁ USAR ESSA LEI EM CASO DE RISCO PANDÊMICO .
Art 2º Também é restrito o funcionamento dos estabelecimentos que atendem a demanda pública em estado de precaridade ou nenhuma higienização que possa comprometer a saúde dos presentes. Multa para 200 mil moedas.
Art 3° Uma equipe de fiscalização do governo irá nos locais para vistoriar o estabelecimento buscando confirmar se o mesmo segue todas os parâmetros necessários para o antedimento de acordo com as leis de saúde. E caso verifiquem negativa de receberem os membros da delegação, poderá ser acionado com possível força coercitiva a POLICIA FEDERAL para prender os mesmos por desobediência e desacato a agente público.
Art 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
ESSA LEI É NECESSÁRIA E SERÁ USADA EM CASOS DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE PUBLICA.
paulpaul
autorpaulpaul PS
O Congresso Nacional do Age, decreta:
Art 1° É estritamente PROIBIDO o funcionamento de estabelecimento privados, sem o uso da mascara por todos do local. Multas para mercearias que afrontarem a lei é de cem mil moedas. EM CASO de reincidência os presentes serão presos por desrespeitar norma sanitária e o estabelecimento tem o alvará retido.
I - O MINISTÉRIO DA SAÚDE SÓ PODERÁ USAR ESSA LEI EM CASO DE RISCO PANDÊMICO .
Art 2º Também é restrito o funcionamento dos estabelecimentos que atendem a demanda pública em estado de precaridade ou nenhuma higienização que possa comprometer a saúde dos presentes. Multa para 200 mil moedas.
Art 3° Uma equipe de fiscalização do governo irá nos locais para vistoriar o estabelecimento buscando confirmar se o mesmo segue todas os parâmetros necessários para o antedimento de acordo com as leis de saúde. E caso verifiquem negativa de receberem os membros da delegação, poderá ser acionado com possível força coercitiva a POLICIA FEDERAL para prender os mesmos por desobediência e desacato a agente público.
Art 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
ESSA LEI É NECESSÁRIA E SERÁ USADA EM CASOS DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE PUBLICA.
paulpaul
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