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Estela Herrera
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Sex maio 29, 2020 4:12 pm
Partindo do pressuposto em que todo cidadão tem o direito de denunciar as irregularidades que toma conhecimento Eu, Estela Herrera, na qualidade de deputada federal e testemunha do ocorrido na noite do julgamento tenho o dever de elucidar algumas questões postas para uma melhor interpretação dos fatos relatados.

Primeiro é bom lembrar o art. 6º do novel Código de Processo Civil:

“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Segundo devo dizer que o relato e a tese defendida pelo agente JoaoVitoor é infundada e o mesmo age de má fé na tentativa de desmoralizar o magistrado, diante disso afirmo que o agente cometeu outros crimes além dos quais já era réu.
Antes do início do julgamento o agente pediu o direito de defender-se pessoalmente (direito que é assegurado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, o mesmo é abordado nas citações). O que ocorreu é que após o magistrado ouvir todas as partes, o agente resolveu que queria trocar de advogado nos atos finais do processo em uma tentativa desesperada de reverter o rumo do rito processual definida pelo ministro. Recordo que o réu foi por diversas vezes lembrado que teria o direito a um advogado antes do início do julgamento e o que o mesmo se negou. (Peço que releiam o art 6º do Código de Processo Civil e reflitam sobre o caso) (Anexo 1)

Lembro também que o crime previsto pela LEI Nº 7.170, que define os crimes contra a segurança nacional, foi cometido. Como podem observar (anexo 2) a tentativa do deputado OliverKing em agir contra a segurança nacional (Colocar a polícia federal para impedir o livre exercício do judiciário e o império da aplicação das leis).

Peço a esta corte que o Estado de Direito seja prevalecido e que possamos caminhar pela justiça.
Me ponho a disposição para maiores esclarecimentos,

Deputada Estela Herrera.


Citação:
A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH; também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica) que é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, a mesma entrou em vigor em 18 de julho de 1978, sendo atualmente uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos.
Artigo 8.  Garantias judiciais
d.       direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
Crimes cometidos:

Decreto- LEI Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Define os crimes de ameaça
       Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
       Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
       Parágrafo único - Somente se procede mediante representação

Decreto - LEI Nº 7.170, DE 14 DE  DEZEMBRO DE 1983.
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

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OliverKing
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Sex maio 29, 2020 5:02 pm



É gratificante por sua parte a Citação:

A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH; também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica) que é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, a mesma entrou em vigor em 18 de julho de 1978, sendo atualmente uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos.
Artigo 8. Garantias judiciais
d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
Crimes cometidos:

O Policia Federal Joao Vitor decidiu por iniciar o julgamento sem a minha pessoa por dois motivos:

- O senhor OliverKing aguardava pela resposta se poderia atender no caso como advogado do Policial Federal JoaoVitorr
- Após falsas acusações da deputada Escrava, o mesmo foi levado para uma sala com os Staffs e resolveu tal situação

Elucidemos os fatos

d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha /b] e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
Crimes cometidos:

Em conjunto com o inciso LV, do artigo 5 da Constituinte de 1988:
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

Com isso, podemos dizer que esse direito de defesa é inerente às partes litigantes, na qualidade de seres humanos, visando assegurar-se um julgamento justo e equilibrado. Porém mais do que a simples possibilidade de manifestação no processo, o exercício da ampla defesa pressupõe alguns direitos básicos que serão vistos adiante, sem os quais aquela garantia não passará de mero arremedo de defesa.

Vale salientar que o juiz agiu contra o principio contraditório e da ampla defesa, ademais ao fato de que o processo não cabe a ser julgado por um Ministro do STF, desrespeitando a harmonia do uso dos poderes público. Tal caso pertence a Corregedoria-Geral de Polícia, (que nesse caso cabe ao Ministro Sweet) órgão responsável pela garantia de que toda a atividade policial exercida no país seja feita em total conformidade com a legislação e em respeito aos Direitos Humanos. A COGER está representada em todas as unidades descentralizadas da Polícia Federal.

No oficio da lei, determinei o encerramento pelas quais inconstitucionalidade presentes do julgamento. Tal poder me é valido perante ao inciso IV da CPC 2015
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e[b] de desenvolvimento válido e regular do processo;


Como o mesmo não seguiu nenhum desenvolvimento válido e regular do processo, tal sessão era irrelevante pois qualquer decisão ali dada não poderia ser posta a prática
Estela Herrera
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Sex maio 29, 2020 6:13 pm
Agradeço sua contestação, porém me permito complementar e dar espaço ao contraditório.
Não estou aqui para dizer se é ou não é responsabilidade do STF ou da corregedoria analisar o caso envolvendo o agente JoaoVitorrr, mas é bom você ter tocado nesse assunto porque para ser um corregedor é necessário ser "juiz para a sua classe".
(Colocar o Sweet para ser o corregedor que é quem ira puni-lo é configurado como um claro conflito de interesses, pois o JoaoVitorrr é um subalterno direto dele, assim sendo em um ambito de um RPG faria mais sentido o STF ou o tribunal do RPG analisar esses casos com moderação, equilíbrio, razoabilidade e imparcialidade).
Acredito e penso que todos devem acreditar que o plenário do STF como guardiões da Constituição e conhecedores da lei poderão analisar definitivamente de quem era a atribuição.
(O fato é que foi atribuída a função ao Ministro Travis que se julgou apto a analisar o caso).

Agora retomando para as outra pauta colocada,
Irei grifar novamente o que diz a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 8 e linkar com a mensagem dita pelo agente JoaoVitorrr

d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

""Excelência, até me onde é sabido Eu posso ter minha propria defesa" - JoaoVitorrr
Com isso podemos definir que o mesmo pediu para defender-se pessoalmente

Vale dizer que foram ouvidas ambas as partes (JoaoVitorrr e AndreaRussel) durante o julgamento e que ambos tiveram o momento de se expressar, cada um por vez, perante o magistrado.
Também não irei ficar nesse impasse se o deputado OliverKing estava aguardando a resposta se poderia ser advogado ou não. Porque não temos provas de que isso ocorreu já no inicio da audiência.
(O fato que temos e o print e a fala do agente JoaoVitorrr comprova que o mesmo pediu para defender-se pessoalmente)

Agora irei me reservar o direito de me permanecer calada, pois acredito que meu papel de denunciar as irregularidades já foi cumprido.
Caso alguma autoridade do caso necessite novos esclarecimentos me ponho a disposição.


Deputada Estela Herrera.
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1Sweet
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Sex maio 29, 2020 6:43 pm
Conflito de interesses Deputada Estela? Confira o ministério da Justiça antes de falar essa coisa sem descabimento. Já houveram casos em que tiveram de ser tomadas decisões de cunho semelhante, e lá verá o resultado.
(E não é ''Sweet'' senhora, é Ministro da Justiça Sweet)



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Estela Herrera
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Sex maio 29, 2020 7:12 pm
Agradeço o "sem descabimento" mesmo acreditando que o senhor Ministro queira ter dito "sem cabimento",
Receio que o senhor Ministro da Justiça desconheça o que seja "conflito de interesses", então assim eu explico, quando um juiz deverá se declarar impedido ou em suspeição para julgar determinado processo preservando o princípio da imparcialidade do julgador.
Os critérios subjetivos que determinam a suspeição do juiz, conforme o artigo 135 do CPC, incluem ser “amigo íntimo ou inimigo capital”, “herdeiro presuntivo (tido como tal), donatário ou empregador, caso do senhor não?
Se houveram casos semelhantes ou não, não são de meu interesse no momento até porque o bis in idem estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato delituoso.
O que me interessa é que a justiça e a imparcialidade sejam mantidas.

Agora oficialmente como já havia dito me reservo o direito de me permanecer calada, pois acredito que meu papel de denunciar as irregularidades já foi cumprido.

Deputada Estela Herrera.
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[REQ] [REQ Denúncia do caso Travis x JoaoVitoor Empty NOTA

Sáb maio 30, 2020 4:37 pm
NOTA





O caso está sendo discutido e será analisado em Plenária Pu
blica no Supremo Tribunal Federal, discutiremos sobre o assunto e no
mearemos um Ministro para dar os autos e expedir um parecer sobre
o processo, deixando elucidadas todas as lacunas que se integram na
concepção do mesmo.





"A democracia se faz com decisões conjuntas."

Punk666
Presidente
Supremo Tribunal Federal
caroolcm
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[REQ] [REQ Denúncia do caso Travis x JoaoVitoor Empty Re: [REQ] [REQ Denúncia do caso Travis x JoaoVitoor

Dom Jun 21, 2020 5:43 pm
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NOTA





Encaminho os autos ao arquivo.





Caroolcm
Presidente
Supremo Tribunal Federal
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