- Junior.Menezes
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[PL] 290/2021 - LIBERAÇÃO DE PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO
Qua Jan 20, 2021 12:54 pm
PROJETO DE LEI 290/2020
Do Senhor Deputado Federal
Junior Menezes/PCL
Junior Menezes/PCL
EMENTA: Dispõe de liberação
da posse e porte de armadas de fogo
Para algumas classes.
da posse e porte de armadas de fogo
Para algumas classes.
ART 1º Fica permitida, mediante a exame e deferimento da polícia federal, a posse e porte de armas de fogo para:
I - Agentes de Segurança Pública
II - Advogados
III - Funcionários do Judiciário
IV - Parlamentares
V - Membros do Ministério Público
VI - Ministros de Estado
VII - Vice Presidente da República.
VIII - Presidente da República.
IX - Todos os cidadãos do RFH, maiores de 21 anos, que tenham residência fixa, com no mínimo 2 anos de emprego com carteira assinada, sem antecedentes criminais, e aprovação em exame psicotécnico a ser feito pela Polícia Federal.
ART 2º O porte de arma é estritamente proibido no Congresso Nacional, Hospital Federal, sede da Polícia Federal.
PARAGRÁFO ÚNICO: Na ausência de policiamento no Congresso Nacional, parlamentares ou assessores dos mesmos poderão portar armas para a sua segurança, sendo passíveis de responsabilização civil e penal em casos de uso indevido.
ART 3º Em caso de uso de má-fé da posse e porte de arma de fogo, e instrumentalização da arma de fogo para praticas de crimes responder-se-á criminalmente com pena de 1 á 3 dias de prisão, mais 7 dias multa.
ART 4º Para registro e liberação da posse ou porte de arma, o interessado deverá abrir requerimento no tópico da polícia federal neste fórum, escrevendo seu nome, função, idade, e justificativa para querer a posse ou o porte de armas.
§ 1º Qualquer delegado poderá dar como recebido o pedido e impor o prazo de 2 á 5 dias para o interessado apresentar antecedentes criminais, solicitado também na polícia federal e exame psicotécnico solicitado, realizado e emitido pelo Hospital Federal do Habblet.
§ 2º Após recebimento de todas as documentações exigidas nesta lei, o delegado responsável tem o prazo de 3 á 6 dias para deferir ou indeferir o pedido de porte ou posse de armadas, devendo justificar o motivo de sua decisão.
ART 5º Esta lei entra em vigor 4 dias após a sua publicação.
Sala de Sessões, 20 de janeiro de 2021
- Rafael.Dias
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Re: [PL] 290/2021 - LIBERAÇÃO DE PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO
Qui Fev 04, 2021 12:23 am
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