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Qui Jan 21, 2021 1:55 pm
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PROJETO DE LEI 292/2020
Do Senhor Deputado Federal
Junior Menezes/PCL

EMENTA: Dispõe de mecanismos policial e jurídicos
Para o combate a violência doméstica
Para mulheres, crianças e idosos.





Art. 1º
É direito a todas ás mulheres residentes neste país o gozo do direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, bem como todos os demais direitos da dignidade humana.


Parágrafo único:
É dever do Estado, da sociedade e da família promover o desenvolvimento de políticas que tenham como objetivo a garanti dos direitos das mulheres elencados no caput deste artigo no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



Art. 2º
Configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças e idosos qualquer ação ou omissão baseada no gênero, tempo de vida e orientação sexual que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral.
I – Entende-se como família comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a (o) ofendida(o), independentemente de coabitação.

Parágrafo único:
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


Art. 3º
A violência doméstica e familiar contra a mulher, criança e idoso constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Art. 4º
São formas de violência doméstica:
I - A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Art. 5º
Todas vítimas das violências elencadas nesta lei deverão procurar a sede da autoridade policial mais próxima e prestar queixa.

Art. 6º
O Delegado ou autoridade policial responsáveis pela condução da investigação da queixa-crime poderão aplicar medida protetiva a vítima, e se for necessário a vítima goza do direito a proteção policial 24h até a conclusão do julgamento.

Art. 7º
O Delegado ou autoridade policial responsáveis pela condução da investigação da queixa-crime poderão aplicar medida protetiva a vítima, e se for necessário a vítima goza do direito a proteção policial 24h até a conclusão do julgamento.

Art. 8º
Ás vítimas, se forem mulheres, ao procurarem a autoridade policial para prestar queixa, terão atendimento preferencial por agentes mulheres para:

I – Lavrar o boletim de ocorrência

II – Exame de corpo e delito

III – Exame psicológico

Art. 9º
É dever do Estado oferecer á vitima tratamento psicológico, podendo o Estado pedir ressarcimento dos gastos com o tratamento psicológico do agressor após condenação transitada e julgada.

Art. 10º
A pena para o agente que cometer estes crimes será de 3 a 7 dias de prisão, iniciando-se no regime fechado.

Art. 11º
Condenados por estes crimes não poderão em hipótese alguma:

I – Prestarem exame da Ordem dos Advogados do Habblet;

II – Exercerem função pública eletiva ou estatutária;

III – Se trabalharem em hospitais privados forma alguma poderão atender mulheres, crianças ou idosos a depender de quem foi sua vítima.
Art. 12º
Esta lei se chamará "CREMILDA DA SILVA" em homenagem á uma das vitimas do Habblet que foram vítimas desta barbaridade.

Art. 13º
Esta lei entra na data de sua publicação.




Sala de Sessões, 21 de janeiro de 2021




JUSTIFICATIVA


Desde que fui empossado no ministério da Justiça e Segurança Pública os números crescentes de violência doméstica me assustaram, por isto passei todo meu mandato no MJSP estudando sobre, para lançar esta lei que era por objetivo lançar no meu mandato como Presidente da República, infelizmente por coisas da vida não foi possível, entretanto de volta ao Congresso Nacional proponho a seguinte lei para que o Estado consiga coibir o máximo possível a violência doméstica, o tempo de agressão contra mulheres, crianças e idosos acabou.


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Qua Fev 03, 2021 1:32 am
Faço saber por meio desta o RESULTADO da votação do respectivo PROJETO DE LEI:

PROJETO DE LEI APROVADO PELO CONGRESSO NACIONAL.
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