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[Queixa-Crime]003/2020 Ameaça, agressão e tentativa de assassinato por VladimirRomanov JE6ldjz

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Estela Herrera
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Sáb Dez 12, 2020 12:17 am
Com base no artigo 147 do código penal venho por meio deste relatar a cena ocorrida na noite de 12 de dezembro de 2020, com a presença de autoridades da polícia federal e do supremo.
Fui ameaçada pelo então Deputado Vladimri Romanov, intimidade e agredida na sede da Polícia Federal, os agentes do local rapidamente me prestaram o devido suporte garantindo que o mau não fosse pior, e portanto venho aqui fazer a queixa-crime contra o mesmo e que responda conforme a lei.
Entro com o pedido de medida protetiva de urgência e restrição mínima de 10 quadrados e que o mesmo seja impedido de frequentar os mesmo quartos oficiais em que eu estiver, sendo reconduzido a penitenciária caso o mesmo ocorra. (Sabendo das ações realizadas pelo mesmo em um local de segurança e proteção me parece coerente tal pedido).

Segue prints:

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dogoh1303
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Seg Dez 14, 2020 6:17 pm
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NOTA



A queixa crime de número 003/20 foi aceito pela suprema corte e o processo está sobre a relatória do Presidente @dogoh1303.


dogoh1303
Presidente
Supremo Tribunal Federal

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JoaoVitorr11
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Qua Dez 30, 2020 4:25 pm
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO HABBLET
PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Processo de Queixa-Crime n.º 003/2020

Relator: JoaoVitorr11
Requerente: Estela.Herrera
Advogado: Não constituido
Requerido: VladimirRomanov
Advogado: Não constituido

    DESPACHO: Trata-se de Ação de Queixa-Crime, de número 003/2020, protocolada por ESTELA.HERRERA, requerente que informa esta corte sobre condutas que violam as normas de civilidade e urbanidade da Casa Legislativa, bem como caracterizam crimes de agressão física e tentativa de assassinato.

É o relatório.

CONSIDERANDO a ausência do Ministro relator, é enviado os autos ao Tribunal de Justiça, CONSIDERANDO imunidade parlamentar garantida no Art.53, CF; DETERMINO a INTIMAÇÃO do requerido, @VladimirRomanov para que, no prazo de 24 horas, constitua advogado nos autos do processo e que membros da comissão de ética do Congresso Nacional se reunam e, no prazo de 48 horas, analisem o comportamento do Deputado Federal e enviem ao Supremo Tribunal Federal a decisão em conjunto.

À face do exposto,


Publique-se. Registre-se. Cumpra-se


30 de dezembro de 2020, Brasília.


JoaoVitorr11
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Qua Dez 30, 2020 5:15 pm
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Processo de Queixa-Crime n.º 003/2020

Relator: JoaoVitorr11
Requerente: Estela.Herrera
Advogado: Não constituido
Requerido: VladimirRomanov
Advogado: Não constituido

    DESPACHO: Trata-se de revogação de decisão da Ação de Queixa-Crime, de número 003/2020, protocolada por ESTELA.HERRERA, requerente que informa esta corte sobre condutas que violam as normas de civilidade e urbanidade da Casa Legislativa, bem como caracterizam crimes de agressão física e tentativa de assassinato.

É o relatório.

CONSIDERANDO a cassação do mandato legislativo de VladimirRomanov, revogo os autos de decisão, assim sendo:

CONSIDERANDO a ausência do Ministro relator, é enviado os autos ao Tribunal de Justiça, CONSIDERANDO imunidade parlamentar garantida no Art.53, CF; DETERMINO a INTIMAÇÃO do requerido, VladimirRomanov para que, no prazo de 24 horas, constitua advogado nos autos do processo e que membros da comissão de ética do Congresso Nacional se reunam e, no prazo de 48 horas, analisem o comportamento do Deputado Federal e enviem ao Supremo Tribunal Federal a decisão em conjunto.

CONSIDERANDO a ausência do Ministro relator, é enviado os autos ao Tribunal de Justiça, que decide portanto que fica marcado julgamento para o dia 01/01/2021 às 23:00 no quarto [RFH] Tribunal e DETERMINO a INTIMAÇÃO do requerido, @VladimirRomanov para que, no prazo de 24 horas, constitua advogado nos autos do processo.


À face do exposto,


Publique-se. Registre-se. Cumpra-se


30 de dezembro de 2020, Brasília.


JoaoVitorr11
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Sáb Jan 02, 2021 12:00 am
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Processo de Queixa-Crime n.º 008/2020

Relator: JoaoVitorr11
Requerente: Estela.Herrera
Advogado: Não constituido
Requerido: VladimirRomanov
Advogado: Não constituido

   DESPACHO: Trata-se de Ação de Queixa-Crime, de número 0003/2020, protocolada pela parte requerente que informa esta corte sobre condutas que violam as normas de civilidade e urbanidade da Casa Legislativa, bem como caracterizam crimes de tentativa de assassinato, ameaça e agressão.

SENTENÇA

É o relatório.

CONSIDERANDO a ausência de ambas as partes no julgamento, aplico a pena de revelia, logo, todos os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros, visto, conforme a lei Lei 213/2020, Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 5º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

À face do exposto,

Analisando nos autos do processo, diversas ameaças com o objetivo de abalo emocional, bem como humilhação e constrangimento, considerando as ameaças contra a requerente e as agressões sofridas,

DETERMINO que VladimirRomanov permaneça 4 (quatro) dias no Presídio Federal e 2 (dois) dias prestando serviço comunitário, a contar da data da volta do requerido ao país.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

02 de janeiro de 2021, Brasília.

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Sáb Jan 02, 2021 12:02 am
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DESPACHO: Processo com trânsito em julgado.

À face do exposto, nada havendo mais a tratar, os autos são encaminhados ao arquivo do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

03 de janeiro de 2021, Brasília.

JoaoVitorr11
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