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[MP] 017/2020 - Medidas de contenção e prevenção. JE6ldjz

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Rafael.Dias
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Qua Dez 30, 2020 1:21 am
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O Excelentíssimo presidente da república no uso de suas atribuições garantidas pela constituição federal, Decreta:

Aos Sintomáticos:

Art 1° Fica estabelecido a obrigatoriedade de pessoas que apresentem falta de ar, coceira, erupção, necrose ou hemorragia interna de se isolarem, ficando proibido a participação das mesmas em sessões do congresso nacional ou qualquer outro setor da RFH, bem como veta-se a participação destas pessoas a eventos públicos e circulação em locais públicos da RFH ou de aglomeração.

Art 2° Fica estabelecido a obrigatoriedade dos sintomáticos de comparecerem ao hospital federal para realização dos exames, sempre guarnecido de mascara e luvas, além da manutenção da distancia entre outras pessoas que possam estar no local.

Art 3° Os que não cumprirem as imposições dos artigos 1° e 2° serão adivertidos pela Policia Federal e indiciados pelos crimes de atentado a vida e a saúde alheia.

Aos Profissionais de Saúde:

Art 4° Fica estabelecido a obrigatoriedade dos profissionais de saúde a usarem mascara e luvas durante os atendimentos. Bem como estabelece-se a necessidade de dedetizar os equipamentos e sala usados após TODOS os atendimentos.

Art 5° Os profissionais de saúde deverão estar atentos aos seus próprios sintomas, para que se contraírem os sintomas citados, se isolarem como os demais sintomáticos.

A População em geral:

Art 6° Fica estabelecido a obrigatoriedade do uso de mascaras e luvas por TODOS durante sessões do congresso nacional ou qualquer outro setor da RFH, bem como durante a realização de eventos públicos ou circulação em locais públicos da RFH.

Art 7° Fica proibido a aglomeração de pessoal em locais públicos da RFH, cabendo a Policia Federal punir os promotores de tal ato com multa e advertência na primeira promoção, e prisão de 3 dias na segunda promoção do ato.

Art 8° Em caso de descumprimento ao Artigo 6° a policia federal deve atuar advertindo, multando e em ultimo caso, retirando os que não acatarem tal dos locais públicos da RFH.

Art 9° Restringe-se o numero de pessoas máximas a permanecerem em locais públicos da RFH, para 40 pessoas. Nos casos de sessões do congresso nacional ou qualquer outro setor do RFH, veta-se a participação massiva de pessoas na plateia, cabendo a Policia federal dispersar aglomerações nas mesmas.

Art 10° Após o termino de cada sessão do congresso nacional ou qualquer outro setor do RFH, deve-se realizar-se pela Policia federal a dedetização do local, deixando-o desinfectado para a realização de próximos trabalhos.

Gabinete da presidência da república, 30 de Dezembro de 2020.

Rafael.Dias
Presidente da república
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