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JoaoVitorr11
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO HABBLET
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MINISTRO RELATOR: JoaoVitorr11
INTERESSADOS:
@Junior.Menezes
@MelWilter
Mandado de intimação
do ex-Presidente Junior.Menezes e ex-Ministra MelWilter,
após a insatisfação do Min. relator sobre os esclarecimentos.
Recurso parcialmente provido, com determinação.

Decido.

Após a intimação, sendo essa a última etapa para a decisão final, pelo presente mandado de intimação, conforme a Seção X DO INTERROGATÓRIO E DO INDICIAMENTO Art. 99. No interrogatório, a Autoridade Policial deverá informar ao interrogado do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, bem como deverá reproduzir, tanto quanto possível, as expressões empregadas pelo interrogado, procurando esclarecer, numa sequência lógica, o fato e suas circunstâncias, sem perder de vista o estabelecido nos arts. 186 e 187 do CPP 15. Não convencido com os esclarecimentos e dando atenção maior à fala "cujo eu a orientei a dar um prazo próximo, embora tenha usado o termo engambelar o que eu queria dizer na verdade era para que desse um prazo para acalmar os ânimos não apenas do Congresso Nacional mas da população sobre a ansiedade e expectativa da vacinação." onde o ex-Presidente afirma que mentiu ao Congresso Nacional e considerando o termo "engambelar", que significa "enganar ou seduzir por meio de adulação", visto o esclarecimento da Ministra da Saúde MelWilter, usando de exemplo a fala: Na língua portuguesa, ''Certo'' não quer dizer concordância" e, observando a liturgia da língua portuguesa, entende-se que "certo" entende-se por algo em que não há erro; verdadeiro, correto. Aplicando o Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. §1É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. §2° O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. §3oA intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.§1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Habblet. §2oSob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Habblet, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. §3oA grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. §4oA grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Habblet. §5oConstando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. §6oA retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. §7oO advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.§8oA parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.§9oNão sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.Art. 273.  Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo. Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.§1; A certidão de intimação deve conter :I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II – a declaração de entrega da contrafé; III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. Fora apresentado no interrogatório, o motivo da compra das vacinas, no exercício de sua função, o Presidente da República decidiu comprar vacinas caso países estrangeiros precisassem, a ministra da Saúde afirma que as vacinas foram compradas pois não sabia quantas doses da vacina o país precisaria. Questionados sobre o diálogo, onde Junior Menezes queria "engambelar" o Congresso Nacional, o mesmo esclarece que já havia informado a Ministra sobre a compra de vacinas, segundo o mesmo, expressou-se da forma errada. Já MelWilter, afirma que a palavra "certo", usada no final do diálogo afirmava uma mudança de assunto e não a concordância.
Ante o exposto, decido ARQUIVAR os processos gerados pelas liminares e DETERMINO que Junior.Menezes e MelWilter paguem uma multa de 200.000c (duzentos mil coins) por não cumprirem a liminar 023/2021 até às 23:59 do dia 23/01/2021.

Assim sendo, dá-se parcial provimento ao presente recurso, nos
exatos termos acima lançados, com determinação.

Ministro JoaoVitorr11
Relator
Documento assinado digitalmente
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