- JoaoVitorr11
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[Liminar] 031/2021 - MANDADO DE PRISÃO
Qui Jan 28, 2021 10:54 pm
LIMINAR 031/2021
Do Excelentíssimo Ministro JoaoVitorr11
Do Excelentíssimo Ministro JoaoVitorr11
Relator: Min. JoaoVitorr11
Interessado(s): Junior.Menezes, MelWilter,
Polícia Federal, Partido Progressista do Habblet,
Partido Conservador Liberal,
Ministério da Justiça e Presidência da República
DECISÃO
Vistos
Mandado de prisão
Interessado(s): Junior.Menezes, MelWilter,
Polícia Federal, Partido Progressista do Habblet,
Partido Conservador Liberal,
Ministério da Justiça e Presidência da República
DECISÃO
Vistos
Mandado de prisão
Trata-se de um mandado de prisão contra MELWILTER e JUNIOR.MENEZES por não cumprir a decisão judicial do pagamento de multas até a data já estipulada. Um processo judicial objetiva reparar um direito corrompido, busca garantir o equilíbrio do Estado Democrático de Direito. No entanto, ultrapassado o grande desgaste de um processo judicial, inicia-se um novo dilema: efetivar o cumprimento da decisão. Nessa fase, por vezes longa, muitos já se depararam com a frustração do descumprimento de uma ordem judicial, e com o dilema das poucas ferramentas para torná-la eficaz. O descumprimento de ordem judicial, se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, classificada, inclusive, como crime de Desobediência, O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de não acatar ordem legal de funcionário público. "(...) Não há espaço para imposição direta de multa à indigitada autoridade coatora por virtual descumprimento da medida liminar, mesmo porque está ela sujeita à prisão em flagrante delito pelo crime de desobediência, além das imposições cíveis e criminais que derivarem da resistência à ordem judicial, sendo, portanto, medida excepcional que deve ser avaliada em momento próprio. "O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A pena é inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo."(in Código de Processo Civil Comentado. 13ªed. Revista dos Tribunais. p.808). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe. Ante o exposto, determino a prisão imediata por 2 (dois) dias de MELWILTER e JUNIOR.MENEZES pelo não pagamento da multa conforme descumprimento da liminar 026/2020. Por respeito aos cargos ocupados por ambos, o uso de algemas está proibido.
Expeça-se.
Expeça-se.
Gabinete de Min. do Supremo Tribunal Federal, 28 de Janeiro de 2021
JoaoVitorr11
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente
Ministro do Supremo Tribunal Federal
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