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[Decreto] 086/2021 Criação da Loteria Federal JE6ldjz

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Qua Fev 03, 2021 7:30 pm
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DECRETO 086/2021
do Senhor Presidente da República Dimentador

O Presidente da República, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Constituição Federal, DECRETA

Art 1º - Cria a Loteria Federal.
§1 - A Loteria Federal é uma modalidade de loteria praticada oficialmente na República.
§2 - A Loteria Federal está integrada na estrutura do Ministério da Economia.

Art 2º - Os sorteios da Loteria Federal ocorrerão uma vez por semana.
Parágrafo único - Os sorteios terão data e hora marcada previamente, via Anúncio.

Art 3º - Para concorrer ao sorteio da Loteria Federal é necessário a compra de um Bilhete da Loteria.
§1 - Os bilhetes da loteria são vendidos pelo:
I - Banco Nacional;
II - Ministério da Economia;
III - Estabelecimentos privados autorizados pelo Governo Federal.

Art 4º - O Sorteio e Vencedor são definidos da seguinte forma:
I - Será selecionado aleatoriamente um número entre 01 a 99;
II - Cada bilhete da loteria possui um numero a escolha do comprador, observada a disponibilidade da numeração;
III - Vence o competidor que possuir o bilhete com a numeração sorteada;
IV - Caso não tenha vencedor em uma edição da Loteria Federal, o prêmio atual acumula com 50% do valor dos bilhetes vendidos para a próxima edição.

Art 5º - A premiação ao vencedor é definida da seguinte forma:
I - Prêmio mínimo de 3.000.000 (3KK) câmbios em troféu-cédula;
II - Caso o prêmio tenha sido acumulado, o vencedor receberá todo valor e o prêmio retorna ao mínimo na próxima edição;
III - Demais premiações estabelecidas por Portaria no Ministério responsável pela Loteria Federal.
Parágrafo único - O Banco Nacional é responsável por garantir o prêmio mínimo e por guardar o dinheiro acumulado da Loteria Federal.

Art 6º - Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Planalto, 03 de Fevereiro de 2021

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