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[Liminar] 024/2021 - APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL JE6ldjz

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JoaoVitorr11
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Qui Jan 14, 2021 10:05 pm
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO HABBLET
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MIN.RELATOR: JoaoVitorr11
REQUERIDOS: @Junior.Menezes e @MelWilter


Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Astreintes.
Valor apresentado pelo exequente no montante de 200,000,00c.
Não cumprimento da determinação judicial. Conduta
intolerável de desrespeito à decisão judicial. Vedação ao
enriquecimento sem causa. Ponderação. Valor total da multa
acumulada reduzido para200.000,00c. Desnecessidade de
intimação pessoal do devedor. Precedentes do C. STF. Não
limitação da multa ao valor da obrigação principal. Determinação
de expedição de ofícios. Recurso parcialmente provido, com determinação.

Decido.

A desobediência de uma ordem judicial é crime. Medida da espécie ainda encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DO
INVESTIGADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU DOUTRINA
DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR DECISÃOJUDICIAL, APÓS A CONFISSÃO INFORMAL E O INTERROGATÓRIO DO INDICIADO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RESERVA
DE JURISDIÇÃO. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONDENAÇÃO
BASEADA EM PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. NULIDADE PROCESSUAIS NÃO
VERIFICADAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ORDEM DENEGADA.
I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. II – O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI. III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. IV – Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou doutrina dos poderes implícitos, construída pela Suprema Corte norte-americana e incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que há previsão expressa, na Constituição e no Código de Processo Penal, que dá poderes à polícia civil para investigar a prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as funções de polícia judiciária. Embora o ex-Presidente e a ex-Ministra mereçam todo o respeito, em virtude da dignidade do cargo que ocuparam (sem prejuízo do respeito devido a qualquer pessoa), isso não significa que estáimune à investigação, já que presentes justificativas para tanto, conforme exposto pelo Supremo Tribunal Federal e conforme longamente fundamentado na decisão. Colhendo o depoimento mediante intimação e multa, são menores as probabilidades de que algo semelhante ocorra, já que essas manifestações não aparentam ser totalmente espontâneas. Com a medida, sem embargo do direito de manifestação política, previnem-se incidentes que podem envolver lesão a inocentes. Por outro lado, cumpre esclarecer que a intimação, mesmo sob condução, não envolve qualquer juízo de antecipação de responsabilidade criminal, nem tem por objetivo cercear direitos do ex-Presidente ou da ex-Ministra ou colocá-los em situação vexatória. Prestar depoimento ao Supremo Tribunal Federal é algo a que qualquer pessoa, como investigado ou testemunha, está sujeita e serve unicamente para esclarecer fatos ou propiciar oportunidade para esclarecimento de fatos. Com essas observações, usualmente desnecessárias, mas aqui relevantes, confirmo a expedição de multa por desobediência à colheita do depoimento do ex-Presidente Junior Menezes e MelWilter. Evidentemente, o ex-Presidente e a ex-Ministra não obedeceram a ordem da Liminar 023/2020. Desobediência, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública.
Expeça-se multa de 200.000 (duzentos mil) coins devendo ser pago em no máximo 24 horas, aumentando 10% a cada dia a mais do prazo, consignando o número deste feito, a qualificação e o respectivo endereço extraído da representação.
Intima-se, novamente, JUNIOR MENEZES e MELWILTER a prestarem esclarecimentos ao Supremo Tribunal Federal.

Assim sendo, dá-se parcial provimento ao presente recurso, nos
exatos termos acima lançados, com determinação.

Cumpra-se.

Ministro JoaoVitorr11
Relator
Documento assinado digitalmente
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